TJDFT - 0716095-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:06
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BLACK TIE CLUB LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716095-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLACK TIE CLUB LTDA EXECUTADO: CHARLIE UTIDA DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por BLACK TIE CLUB LTDA. em face de CHARLIE UTIDA DE QUEIROZ, instruída com a nota promissória de ID 203506114.
Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente.
Desse modo, tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título.
Intimada para entregar título legível que embasa a presente ação (ID 206621589), o exequente informou não possuir outra via disponível (ID 206942009).
Depreende-se, todavia, que da aludida nota promissória não é possível extrair o preenchimento dos requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc.
I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc.
I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
O autor poderá se valer das vias ordinárias para perseguir o crédito em questão.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BLACK TIE CLUB LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de BLACK TIE CLUB LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BLACK TIE CLUB LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716095-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLACK TIE CLUB LTDA EXECUTADO: CHARLIE UTIDA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a empresa exequente para que junte aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada, que conste expressamente a condição de Empresa de Pequeno Porte (ou Microempresa) da requerente, bem como documento que comprove a data de devolução, por parte do requerido, das peças de vestuário locadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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