TJDFT - 0703447-40.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA, WALTER PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Nada a prover quanto ao pedido retro, uma vez que a decisão de ID 242214816 se encontra preclusa.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA, WALTER PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Em petição retro, o exequente afirmou que foi identificado que o executado possui posse e domínio fático sobre parte de um imóvel rural localizado na DF-205, KM 6, região de Almécegas, Brazlândia/DF.
Segundo o exequente, o imóvel pertenceu à genitora do executado, Sra.
Diva Farias, falecida no ano de 2024, e foi informalmente dividido entre seus herdeiros, inclusive o executado.
O exequente destaca que, por ser prática local, a transferência de bens imóveis rurais naquela região ocorre comumente por cessão de direitos ("contratos de gaveta"), sem registro em cartório de imóveis, tornando os bens difíceis de rastrear por meios formais.
Reforça que, em visita ao imóvel, foi constatada a divisão dos quinhões entre os herdeiros, com instalação de placas indicativas da divisão informal da fazenda.
Sustenta que a propriedade foi transferida de fato aos herdeiros com o falecimento da genitora, o que autoriza a penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao executado, mesmo que ainda não tenha sido aberto inventário ou realizado o registro formal da partilha.
Alternativamente, o exequente requer a penhora de frutos decorrentes da atividade comercial exercida pelo executado com o veículo já apontado nos autos, o qual, segundo suas próprias declarações, é utilizado na prestação de serviços de frete e excursões.
Sustenta que o executado aufere lucros expressivos com a exploração do referido bem, mas que tais valores não são movimentados em sua própria conta bancária, o que pode configurar tentativa de fraude à execução.
Diante disso, requer que a penhora recaia sobre 50% dos valores auferidos com as viagens realizadas com o veículo, e que o executado seja compelido a prestar contas sobre os valores recebidos e quilometragem rodada, como forma de controle dos lucros e fiscalização da execução.
Pois bem.
No que tange ao primeiro pedido, cumpre reconhecer que os direitos hereditários são, de fato, suscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos arts. 80, II, 1.784 e 1.791 do Código Civil, bem como do art. 835, XIII, do CPC.
O princípio da saisine estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, e tal expectativa jurídica pode, sim, ser objeto de constrição judicial.
Todavia, tratar-se-ia, nesse momento, de mera penhora de direitos hereditários, e não de bem individualizado.
Ausente inventário ou partilha formal, este Juízo não detém competência para deliberar sobre a destinação de quinhões ou autorizar atos de excussão sobre a propriedade.
Importa destacar, ainda, que não é possível a penhora isolada de fração ideal de determinado imóvel, quando sequer foi formalizado o inventário e identificada a composição do acervo hereditário da falecida.
A penhora, nessa hipótese, somente pode recair sobre os direitos hereditários do executado como um todo, ou seja, sobre seu eventual quinhão incidente sobre a universalidade do espólio, e não sobre bens específicos da herança, cuja titularidade e divisão interna ainda são incertas.
Nos termos do art. 616 do CPC, caso ainda não tenha sido instaurado o inventário da falecida, caberá ao próprio exequente promovê-lo, viabilizando a identificação formal do acervo e a delimitação do quinhão do executado.
Esse caminho se revela, inclusive, como o mais eficaz para o atingimento da pretensão executiva, pois permitiria a habilitação do crédito no curso do inventário, com os controles e garantias legais próprios do procedimento.
Caso já exista processo de inventário em trâmite, poderá o exequente requerer a penhora no rosto dos autos, o que também viabiliza a reserva de valores ou bens futuros.
No presente caso, contudo, o exequente não apresentou qualquer informação sobre a existência de inventário, tampouco providenciou a abertura do feito ou a juntada da certidão de óbito da falecida, o que inviabiliza, neste momento, qualquer medida concreta de constrição patrimonial.
Dessa forma, à míngua de documentação mínima e de lastro processual hábil, inviável a decretação da penhora de direitos hereditários neste momento, sem prejuízo de nova apreciação, caso o exequente junte a certidão de óbito da falecida e indique a existência de inventário em andamento ou providencie sua abertura.
No que se refere à penhora sobre eventuais frutos oriundos da atividade de transporte, excursões e fretes exercida pelo executado, embora seja juridicamente admissível a constrição sobre frutos civis ou rendimentos, observa-se que os valores indicados são de natureza incerta, variável e não rastreável por vias judiciais convencionais, o que inviabiliza, na prática, o cumprimento da medida.
Trata-se de rendimentos esporádicos e informais, cuja eventual apreensão dependeria de estrutura administrativa e tecnológica que este juízo não dispõe para fins de monitoramento contínuo e sistemático da atividade econômica informal do executado.
Ademais, já foram realizadas diligências via SISBAJUD e é importante ressaltar que o juízo não conta com aparato material e humano para repetição desse tipo de constrição em todos os feitos sob sua jurisdição, o que compromete a isonomia e a razoabilidade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos hereditários e dos rendimentos oriundos de atividade de frete e excursões.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Termo.
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 23:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA, WALTER PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, considerando os valores levantados e a data da última atualização do saldo devedor, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:24:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, proceda-se nos termos da decisão de ID 203393729, item 5.2 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:34:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCOALDO FARIAS SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCOALDO FARIAS SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703447-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXECUTADO: FRANCOALDO FARIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, diante de ausência de previsão legal.
Cumpra-se as disposições abaixo.
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Por mandado, cite-se o executado para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), mediante depósito judicial. 1.1.
Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 1.2.
Embargos poderão ser apresentados, por meio de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, em caso de pronto pagamento, o percentual será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de honorários. 3.
A incorreção da penhora em qualquer modalidade ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato, nos termos do art. 917, §1º, do CPC/2015. 4.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
DA PESQUISA SISBAJUD 5.
Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 5.1.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.2.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.3.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.4.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 28.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 29.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, , fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a Waltenbergue De Carvalho registrado(a) civilmente como WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA - CPF: *23.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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