TJDFT - 0703710-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:36
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:21
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703710-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ADILSON COELHO MARTINS e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
As razões já foram apresentadas.
Intime-se a Defesa Técnica dos réus para contrarrazões.
Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação dos réus.
Atente-se a Serventia que, após regular intimação da Defesa e dos réus e depois de passar o prazo para contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com ou sem elas (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
07/09/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703710-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ADILSON COELHO MARTINS e EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ADILSON COELHO MARTINS e EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 166794439): "FATO No dia 03 de maio de 2023 (quarta-feira), por volta de 1h30, na Quadra 604, Conjunto 13, em frente ao Lote 11, nesta região administrativa do Recanto das Emas/DF, os denunciados, previamente ajustados, com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com outras pessoas ainda não identificadas, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, em favor da dupla, 01 (um) pedaço de cabo metálico especificação CT-APL 40 X 1500 pares, de cor preta, conforme Auto de apresentação e apreensão de ID 157319551.
DINÂMICA DELITUOSA Consta no incluso inquérito policial que, naquela oportunidade e local, os denunciados, com ajuda de outros indivíduos ainda não identificados, conectaram um cabo metálico no engate da caminhonete NISSAN/FRONTIER, Placa NWA9J48, e deram partida no veículo, rumo a destino ignorado.
Todavia, instantes depois, o cabo se rompeu e os denunciados empreenderam fuga, deixando o objeto subtraído na via pública.
Policiais foram acionados e após diligências localizaram os denunciados e os conduziram para à Delegacia de polícia.
Em troca do objeto subtraído os denunciados receberiam a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço.
O cabo foi apreendido e encaminhado para exame pericial".
Presos em flagrante no dia 3 de maio de 2023 (ID 157319546), foram beneficiados com a concessão de liberdade, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, mediante a imposição de medidas cautelares (ID 157472689).
Foram apreendidos bens, conforme peças de ID's 157319551 e 157331891, os quais já foram restituídos (ID's 161737227, 161737230 e 161737231).
A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2023 (ID 166916059).
Após a citação do acusado Adilson (ID 170015451), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 170234281).
O réu Emanuel, por sua vez, foi considerado citado, tendo em vista que constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID's 168163151, 168159294 e 168845816).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 170521190).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de ID's 195421348 e 201202806, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Raniel Oliveira Sousa, Marcos Aurélio Gonçalves Santos e Em segredo de justiça e interrogados os réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 203656159), por meio das quais pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa de ADILSON (ID 204831259), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, por ausência de liame subjetivo de conduta ou relevância causal da conduta.
Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.
Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento, com a a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Já a Defesa do réu EMANUEL apresentou alegações finais por memoriais (ID 204831261), e postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, por ausência de liame subjetivo de conduta ou relevância causal da conduta.
Sucessivamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação.
Em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento, com a a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria são incontroversas, comprovadas principalmente pelo AAA (ID 157319551), pela Ocorrência Policial (ID 157319556), pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 157319547, p. 2 e 3), pelo Laudo de Exame de Veículo (ID 162480219), pela Informação Pericial (ID 165142516), pelo Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 165142517), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Mas, mesmo não havendo dúvidas quanto à atuação dos acusados, ainda assim não há como acolher o pleito inicial.
A testemunha, Raniel de Oliveira Sousa, policial, relatou que foram acionados e encontraram o marido da solicitante; que ele visualizou o carro que estava participando do furto e disse que perdeu contato visual; que ele disse que era uma Frontier prata que seguiu à estrada 001; que seguiram em patrulhamento e visualizaram o carro; que fizeram a abordagem saindo da quadra 601/602; que os ocupantes entraram em contradição sobre de onde tinham vindo; que os cabos não estavam na caminhonete; que testemunhas informaram onde estavam os cabos; que conduziram todos para a delegacia; que entre o acionamento e terem encontrado o solicitante, foram no máximo cinco minutos; que o solicitante disse que no momento do crime eram vários homens e que alguns entraram na caminhonete; que os cabos foram encontrados na entrada do setor de Chácaras Monjolo; que no momento da abordagem estavam apenas os réus; que Emanuel estava dirigindo; que Adilson era o passageiro; que num primeiro momento eles não assumiram o furto, mas na delegacia acabaram afirmando que tinham participado; que não encontraram nenhum uniforme na caminhonete.
A testemunha sigilosa (M.A.G.S), em depoimento judicial, relatou que tinha acabado de chegar com a esposa da pizzaria; que era mais de meia-noite; que o depoente se deitou e escutou um barulho muito grande; que o depoente se levantou e estava passando um fio; que pensou que estavam arrombando a loja do depoente; que havia um carro e desceram a rua; que era uma caminhonete; que havia, salvo engano, duas pessoas; que havia pessoas com a roupa da Oi; que estavam na rua; que foi muito rápido; que bateu um fio no portão do depoente; que o cabo já estava na rua; que parece que puxaram o fio descendo a rua; que puxaram com o carro; que não se lembra das características dos ocupantes da caminhonete; que era um barbudo e um sem barba; que o depoente saiu e encontrou uma viatura e falou com os policiais o ocorrido; que não tinha como uma pessoa puxar um cabo daquele comprimento e peso; que só pode ter sido com o carro; que eles deixaram o fio num campo.
Em segredo de justiça, irmã do acusado Adilson, relatou que no dia dos fatos Adilson estava em casa; que de madrugada a depoente ouviu um barulho do portão abrindo; que a depoente não levantou; que quando acordou pela manhã, viu que Adilson não estava em casa; que por volta das 9h a sua mãe ligou perguntando por Adilson, ao que a depoente respondeu que ele não estava em casa; que a mãe da depoente foi até a delegacia e constatou que ele estava preso; que Adilson morava com a mãe da depoente, em Goiás; que nesse dia ele estava na casa da depoente porque estava fazendo umas diárias.
Em seu interrogatório, Adilson Coelho Martins relatou que nessa data o depoente estava na casa de sua irmã; que estava lá essa semana porque estava fazendo diárias; que no dia seguinte o depoente iria para a casa de sua mãe; que conhece o acusado Emanuel; que ele estava passando pelo Recanto para entregar uma caixa de som a um cliente; que o depoente pediu uma carona; que no meio do percurso, ele se deparou com rapazes da Oi que pediram para que ele fizesse um frete; que viu vários rapazes com uniformes da Oi; que um desses rapazes negociou com Emanuel; que Emanuel amarrou o cabo na caminhonete e puxou; que quando o cabo rompeu, o pessoal saiu correndo; que o depoente disse que havia alguma coisa errada e pediu para Emanuel levá-lo para casa; que no caminho de casa, o depoente e Emanuel foram abordados quase chegando; que atendeu a todas as solicitações da polícia; que disseram que os réus não seriam presos, mas teriam que depor; que depois foi conduzido para a audiência de custódia; que não conhecia os rapazes com uniforme da Oi; que quando eles correram, o depoente viu que tinha alguma coisa errada; que não viu se esses rapazes estavam de carro; que Emanuel passou na casa do depoente por volta de 0h40; que ele chamou o depoente para fazer um frete e já tinha conversado com os rapazes da Oi; que qualquer pessoa que passasse por lá iria pensar que aquelas pessoas eram funcionários da Oi; que tinham uniforme, crachá e boné; que quando eles correram, o depoente e Emanuel tiraram o cabo da caminhonete e foram em direção de casa.
Emanuel do Nascimento Pereira, em seu interrogatório, disse que são verdadeiros os fatos; que na época o depoente tinha uma loja de som automotivo; que foi fazer uma entrega de uma caixa ali perto; que Adilson pediu uma carona e disse que estava na casa da irmã, no Recanto; que no caminho, o depoente parou para pedir informação a um pessoal com uniforme da Oi; que ofereceram ao depoente uma quantia; que o depoente foi até a casa da irmã de Adilson, pegou Adilson e voltou; que eles amarraram o fio no carro e quando o depoente puxou, o fio arrebentou; que nesse momento eles correram; que Adilson ficou agoniado e pediu ao depoente para levá-lo de volta; que o depoente desamarrou o cabo; que no caminho foram abordados por uma viatura; que o pessoal da Oi disse que tinha um fio que não conseguiam puxar; que ofereceram um valor para o depoente puxar; que ofereceram um valor alto, mas o depoente não se recorda muito bem; que o depoente não desconfiou; que Adilson que desconfiou; que não conseguiu ver se o pessoal da Oi estava de carro; que um dos homens disse que eles estavam de carro e que esse carro não conseguia puxar o cabo.
Com base nos depoimentos acima e AAA (ID 157319551), não há dúvidas de que foi subtraído um pedaço de fibra óptica de propriedade da empresa OI.
Está provado, também, que os acusados ADILSON e EMANUEL estavam no local dos fatos e ajudaram a retirar o cabo metálico, amarrando-o ao veículo em que estavam.
Em sua defesa, os réus narraram que pessoas com o uniforme da OI os abordaram e pediram ajuda para a retirada do cabo em troca de uma quantia em dinheiro.
Alegaram, ainda, que apenas desconfiaram de que algo estava errado quando o cabo arrebentou e as pessoas correram.
A tese poderia ser fantasiosa, não fosse o fato de a testemunha sigilosa M.A.G.S, que presenciou o ocorrido, ter confirmado que realmente havia no local pessoas com o uniforme da OI.
Isso significa que é verossímil a alegação de que os réus agiram acreditando estar prestando um serviço à empresa de telefonia, o que configura erro de tipo, em razão da falsa percepção da realidade.
No mais, assim que os supostos funcionários da OI correram, os réus desconectaram o cabo do veículo e tomaram rumo de casa.
Não há, portanto, a certeza necessária de que os acusados tivessem ciência de que o fato que ali ocorria se tratava, em verdade, de um furto, muito menos de que aderiram à empreitada com o dolo de subtração.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus ADILSON COELHO MARTINS e EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP.
IV.
Disposições Comuns e Determinações finais Sem custas.
Não há bens ou fiança vinculados a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:51
Juntada de termo
-
26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703710-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON COELHO MARTINS, EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
10/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 13:01
Juntada de gravação de audiência
-
22/06/2024 12:59
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/06/2024 12:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:42
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:40
Outras decisões
-
09/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
08/05/2023 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2023 10:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/05/2023 10:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2023 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2023 11:03
Juntada de laudo
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 06:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/05/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/05/2023 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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