TJDFT - 0703710-55.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703710-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ADILSON COELHO MARTINS, EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA D E S P A C H O Retornam os autos conclusos após frustrada a intimação de ADILSON COELHO MARTINS do v. acórdão que reformou a sentença absolutória para condená-lo à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pena pecuniária de 508 (quinhentos e oito) dias-multa, pela prática do crime furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP).
Consta da certidão do Oficial de Justiça, que o réu está custodiado na Unidade Prisional de Alexânia/GO, conforme informado pela genitora (ID 71326143).
O corréu EMANUEL DO NASCIMENTO PEREIRA foi devidamente intimado (ID 71282001).
Com efeito, a disciplina contida no art. 392, III, do CPP aplica-se somente ao réu preso para ciência da sentença condenatória.
A este processo, Adilson respondeu solto e o acórdão lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Estando preso por outro processo, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do acórdão proferido nestes autos, sobretudo porque tem advogado constituído, que foi devidamente intimado do acórdão pelo DJen (ID 71055242).
Não bastasse, entende o Superior Tribunal de Justiça que o art. 392 não se aplica às decisões de segunda instância.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO CONSTATADA NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2.
Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível.
A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Desse modo, não localizado o réu, tenho como suficiente a intimação realizada ao patrono.
Prossiga-se na contagem do prazo recursal.
Caso já transitado em julgado o acórdão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:41:35.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
20/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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10/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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