TJDFT - 0756538-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 03:31
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756538-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
11/07/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:40
Outras decisões
-
02/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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