TJDFT - 0728581-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:11
Deferido o pedido de ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF: *80.***.*37-91 (INVENTARIANTE).
-
27/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 01:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:44
Deferido o pedido de ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF: *80.***.*37-91 (INVENTARIANTE).
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19/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:47
Outras decisões
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23/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:05
Juntada de laudo
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0728581-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 213160100.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 2 de outubro de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que restou infrutífera a diligência de bloqueio e transferência de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento anexo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
13/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA DE CASTRO BORGES LAGO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728581-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF/CNPJ: *80.***.*37-91, EDSON DE CASTRO BORGES - CPF/CNPJ: *45.***.*90-34 e ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF/CNPJ: *80.***.*37-91, DIRCE DE CASTRO BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*12-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 203813702) e emendas (ID's 206645538 e 208434313).
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pela falecida DIRCE DE CASTRO BORGES, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira ANA DE CASTRO BORGES LAGO, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autoar da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
No intuito de se delimitar o acervo hereditário e em acolhimento do pleito ministerial, realizei consulta de veículos de titularidade da inventariada perante o RENAJUD, cujo resultado segue anexo.
Do mesmo modo, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com o esboço de partilha, nos termos do artigo 664 do CPC, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
No ponto, anoto que deverá ser procedida à qualificação da pessoa falecida, bem como a dos herdeiros e seus respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive com a indicação do vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como de a que título o interessado recebe a herança, além da descrição do patrimônio (ativo e passivo) que integra o acervo hereditário, acompanhada dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento respectivo, acompanhado da documentação comprobatória e do saldo devedor atualizado.
Simultaneamente (na mesma peça, em tópico distinto), consoante determina o art. 664 do CPC, deverá ser apresentado o esboço da partilha de forma técnica, observando os ditames elencados nos arts. 651 e 653, ambos do CPC.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do de cujus, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Por fim, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, tornem-me os autos conclusos para análise.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728581-72.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF/CNPJ: *80.***.*37-91, EDSON DE CASTRO BORGES - CPF/CNPJ: *45.***.*90-34 e ANA DE CASTRO BORGES LAGO - CPF/CNPJ: *80.***.*37-91, DIRCE DE CASTRO BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*12-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 206645538 e anexos, compulsando os autos, noto que não foi juntada a cópia do RG e CPF da falecida, conforme decisão de ID 203933251.
Ademais, em que pese o documento juntado no ID 203815879 ter sido nomeado como "certidão de ausência de testamento", verifico que não foi juntada a referida certidão.
Dessa forma, na mesma oportunidade, também deverão os interessados anexarem a certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
No entanto, da análise da inicial, verifica-se que esta não se encontra acompanhada da documentação pertinente, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, de ambos os requerentes; • certidão de casamento, de emissão recente, da pessoa falecida (com averbação dos óbitos); • cópia de RG/CPF da falecida, bem como do cônjuge pré-morto; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico da parte requerente, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
15/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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