TJDFT - 0728708-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728708-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MATHEUS CARNEIRO KOENIGKAN, MARIA AMELIA CARNEIRO KOENIGKAN INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (id. 203917643).
Cuida-se de pedido de alvará judicial relativo a saldo FGTS deixado pela de cujus MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA CARNEIRO, falecida em 09/10/2011 (ID 203919897).
Os requerentes pretendem o levantamento de valores relativos ao FGTS da falecida, depositados junto à Caixa Econômica Federal, os quais teriam sido descobertos após a partilha judicial de bens (PJe nº 0024510-88.2012.8.07.0001), o que se amolda ao disposto no art. 669, inc.
II do CPC.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência para uma conta judicial vinculada aos autos do processo dos valores pertencentes a MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CARNEIRO, CPF: *08.***.*34-20.
Instrua o expediente com o documento de id. 203919925.
Com a resposta intimem-se os requerentes.
Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:22
Outras decisões
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31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/07/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial relativo a saldo FGTS deixado pela de cujus MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA CARNEIRO, falecida em 09/10/2011 (ID 203919897).
Após detida análise dos autos, verifica-se que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília o processo de inventário dos bens da pessoa falecida (PJe nº 0024510-88.2012.8.07.0001).
Os requerentes pretendem o levantamento de valores relativos ao FGTS da falecida, depositados junto a Caixa Econômica Federal, os quais teriam sido descobertos após a partilha judicial de bens, o que se amolda ao disposto no art. 669, inc.
II do CPC.
Dispõe o artigo 670 do CPC que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, de modo que o legislador acabou por estipular nítida hipótese de competência funcional absoluta.
Assim, por analogia, observa-se que compete ao juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar a ação de alvará referente a valores descobertos após a finalização do processo de inventário.
Face ao exposto, com fulcro nos artigos 286, inciso I, e 670, ambos do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:29
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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