TJDFT - 0701536-22.2022.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701536-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOZZER MARTINS EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701536-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOZZER MARTINS EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerido pelo autor.
O acordo firmado entre as partes no presente processo foi devidamente cumprido pela parte requerida, não havendo que se falar em pagamento adicional de indenização.
O limite da coisa julgada do presente processo, resultante do acordo firmado entre as partes e devidamente homologado em sentença, deve ser observado, sendo que qualquer situação que extrapole tal limite, deve ser debatido em causa autônoma, se for o caso.
Intimem-se.
Nada mais havendo, tornem os autos conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:47
Outras decisões
-
24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:03
Outras decisões
-
30/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701536-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOZZER MARTINS EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência e se manifestar acerca da quitação do contrato de alienação fiduciária *00.***.*09-26, anexado no ID 206887123.
Ressalto que o silencia será interpretado como anuência e o feito será extinto pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Outras decisões
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:59
Outras decisões
-
26/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701536-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOZZER MARTINS EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que tome ciência da petição id. 202182571 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:51
Outras decisões
-
28/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:00
Outras decisões
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:03
Outras decisões
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:12
Outras decisões
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:19
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2022 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:43
Homologada a Transação
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:28
Outras decisões
-
04/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2022 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:04
Declarada incompetência
-
02/02/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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