TJDFT - 0722497-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILMA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
A Embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de omissão.
Sustenta que, no que se refere à prova de suspensão da prescrição, o acórdão foi omisso quando aos dados constante na declaração de Id 64119689, juntado pela servidora e emitida pela própria Administração Pública, vez que o documento em questão comprova que a prescrição ficou suspensa, em virtude do pedido 005/2017, relativo à verba devida no ano de 2016. 3.
Sustenta a Embargante que, como as diferenças financeiras referentes ao ano de 2016 ficaram suspensas desde o ano de 2017 até a respectiva emissão da certidão de crédito, o que ocorreu dia 14/03/2024, voltando o prazo prescricional a correr pela metade, ainda não se consumou, vez que se conta pela metade, o que será de 2,5 anos. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 6.
No caso, inexiste a apontada omissão ou sequer contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela ocorrência da prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração de Id 64119689, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 7.
Além disso, não há nos autos comprovação de que foi formulado pedido administrativo pela servidora, com aptidão para suspender o prazo prescricional.
Afinal, a referência ao pedido 005 não é suficiente, pois não há prova de que tal pedido tenha sido formulado pela servidora, podendo se tratar de iniciativa da própria Administração Pública no levantamento de valores.
Aliás, na própria certidão emitida pelo Distrito Federal, apontada pela Embargante como suficiente para afastar a prescrição há a informação de que se trata de “valores gerados automaticamente pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos” da Secretaria de Saúde.
Diferente seria a situação na qual o servidor trouxesse aos autos cópia do requerimento por ele formulado, devidamente assinado, no qual pleiteia o pagamento de verba a ele devida e não paga pelo Distrito Federal.
Nessa hipótese, seria indubitável que o pedido formulado pelo servidor obstaria a consumação da prescrição.
Contudo, diversa é a situação objeto do julgado. 8.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade com aptidão para alcançar o provimento dos embargos de declaração. 9.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da Embargante, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dos Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1022 do CPC. 10.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:15
Outras Decisões
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23/01/2025 15:23
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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29/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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