TJDFT - 0751464-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:52
Expedição de Autorização.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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21/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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04/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751464-65.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA MARGARIDA SOARES DE FREITAS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 09:44:23.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751464-65.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA MARGARIDA SOARES DE FREITAS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 18:04:00.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
04/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751464-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA SOARES DE FREITAS DESTINATÁRIO: REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Outrossim, anote-se que a remessa dos autos ao juízo de id. 203965474 ocorreu em atendimento ao pleito de id. 201097216, no qual a parte expressamente manifestou-se pela redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA MARGARIDA SOARES DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento do Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional e Ablação de fluttr e fibrilação atrial (CID I48) com uso de ecocardiograma intracardíaco (EIC).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A ré negou as OPME´S e o ecocardiograma intracardíaco (EIC), sendo que o procedimento de Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional está previsto no ROL da ANS desde o ano de 2021, senão vejamos: 53.MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO CARDÍACO TRIDIMENSIONAL 1.
Cobertura obrigatória do procedimento quando o paciente apresentar pelo menos um dos seguintes critérios: a. fibrilação atrial; b. taquicardia ventricular sustentada na presença de cardiopatia estrutural; c. taquicardia atrial reentrante na presença de doença atrial; d. insucesso da ablação prévia ou recorrência de arritmia após ablação. (grifei) De acordo com o relatório médico acostado ao ID. 200645353, a paciente é portadora de Flutter e fibrilação atrial (CID I48) e, portanto, preenche o requisito da alínea "a". da DUT (Diretriz de Utilização de Procedimento de alta complexidade elaborada pela ANS) do procedimento de Mapeamento eletroanatômico cardíaco tridimensional.
Ademais, no que tange ao procedimento negado de ecocardiograma intracardíaco (EIC), a probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento ou OPME naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Neste ponto, cumpre trazer à baila entendimento esposado pelo NATJUS (Nota Técnica 1.656) acerca do procedimento de ecocardiograma intracardíaco (fonte: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt1656.pdf): "Após a análise dos relatórios médicos anexados a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas nos guidelines nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: • A paciente em questão é portadora fibrilação atrial refratária aos medicamentos disponíveis, por isso, mantém-se sintomática e com necessidade de atendimento médico-hospitalar durante as crises.
Apresenta indicação formal ao tratamento da fibrilação atrial por meio de ablação por cateter. • De acordo com a literatura científica atual, o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado, uma vez que proporciona avaliação da anatomia cardíaca, do posicionamento preciso (incluindo contato) de cateteres de mapeamento e ablação, bem como orientação do procedimento, reconhecimento das complicações precocemente com consequente redução de eventos adversos e diminuição a exposição à radiação ionizante (fluoroscopia) do paciente e da equipe médica, entretanto, os artigos científicos reconhecem que seu uso rotineiro não é imprescindível." Além disso, está demonstrado o inconteste benefício à parte autora pela utilização do referido procedimento, o qual é amplamente difundido no meio médico, principalmente por ser menos invasivo que o convencional, bem como ser mais preciso que este.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.656/98, DADA PELA LEI 14.454/2022.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Havia no STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS.
De acordo com esse posicionamento, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Em outros termos, se o contrato de plano de saúde contempla a cobertura da doença, é ilícita a exclusão do meio de tratamento prescrito por médico que assiste o paciente, sob a alegação de ausência de previsão contratual. 3.
No final do ano de 2019, a Quarta Turma, ao julgar o REsp. 1.733.013/PR, alterou seu entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa.
Em face dessa mudança de entendimento, a Corte realizou, recentemente, julgamento conjunto dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Uniformizou-se o entendimento de que o rol de da ANS é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão. 4.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
O autor foi internado após apresentar taquicardia ventricular sustentada com instabilidade hemodinâmica, conforme relatório médico e guia de internação acostados aos autos de origem.
O procedimento de mapeamento eletroanatômico possui previsão de cobertura no Rol da ANS (DUT 53). 6.
A negativa foi indevida.
Cabe ao médico indicar a opção adequada para o tratamento da doença do paciente: não compete à seguradora de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 7.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1795326, 07427154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/01/2024 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ARRITMIA VENTRICULAR E DISLIPIDEMIA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO, MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL, CATETER ECO ULTRASSOM SOUNDSTAR, ELETRODO DE REFERÊNCIA EXTERNO CARTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não se revela justificada a recusa da seguradora apelante ao custeio dos exames indicados pelo médico assistente (ecocardiograma intracardíaco, mapeamento eletroanatômico tridimensional, cateter ECO ultrassom soundstar e eletrodo de referência externo carto) eis que, nos termos do relatório colacionado aos autos, ?a demora para a realização do procedimento aumenta os riscos de recorrência e necessidade de reablação.? 3.
A recusa indevida da seguradora apelante caracteriza ato ilícito (art. 927, Código Civil), com aptidão para causar angústia, aflição, e frustração às legítimas expectativas do autor apelado, violando os seus direitos de personalidade e configura o dano moral. ?Quantum? arbitrado a esse título que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1748714, 07002673520238070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJE: 05/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado da cirurgia, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista que o atraso no fornecimento do tratamento pode acarretar piora da insuficiência cardíaca e da comorbidade, evoluindo para piora da capacidade funcional e até óbito do paciente.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize os procedimentos nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 200645357 e justificativa ao id. 200645353, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:55:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:46
Deferido o pedido de MARIA MARGARIDA SOARES DE FREITAS - CPF: *44.***.*97-34 (AUTOR).
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12/07/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:07
Declarada incompetência
-
12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:07
Declarada incompetência
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28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 06:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/06/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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