TJDFT - 0702792-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE FERNANDES PAIVA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 19:33
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE FERNANDES PAIVA REQUERIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 01.11.2022 às 14h48, pediu à ré os medicamentos Femina e neosaldina, sendo-lhe dado prazo até às 17h00 para entrega, mas que, ao invés do primeiro, foi-lhe entregue outro anticoncepcional chamado Selene, o qual foi devolvido.
Após reclamação, foi-lhe prometida a remessa do medicamento correto, mas, como não chegaria a tempo, desistiu da compra, mas até o ajuizamento da ação o valor pago não fora estornado, apesar de promessas da requerida.
Pretende a devolução do valor e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A existência de ilícito ou não é questão de mérito e não guarda qualquer relação com a legitimidade passiva.
Se a ré incorporou a Drogaria Rosario à sua divisão de varejo, como demonstrado pela autora, é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que ambas integram o mesmo grupo econômico, não sendo o caso de se deferir a alteração requerida.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito A ré reconheceu a entrega de medicamento errado, bem como que não haveria tempo hábil para remeter o correto.
Sendo esses os fatos que a autora pretende comprovar (ID 163303710), a instrução é absolutamente desnecessária.
No tocante à restituição do valor pago, o documento de ID 151451683 não indica o número do cartão utilizado para pagamento, razão pela qual não é possível validar a informação da autora de que o estorno teria sido feito em outro cartão.
Por outro lado, o documento de ID 161896534 p. 1 indica que a compra foi feita em débito em conta Nu Bank, razão pela qual o estorno deveria ter ocorrido para a mesma conta.
A ré, por sua vez, indicou que isso foi feito em 03.11.2022, mas o extrato bancário de ID 161896534 p. 2/3 demonstram que não houve a devolução no dia indicado, nem posteriormente no mesmo mês.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Desfeito o contrato entre as partes, mister que o valor pago pelo medicamento seja devolvido (R$ 24,86), ressaltando-se que, à míngua da juntada da nota fiscal, vale a quantia indicada pela ré como devida.
No tocante aos danos morais, nenhuma razão assiste à autora.
A situação não viola nenhum aspecto de seus direitos de personalidade, pois não havia risco de morte ou agravamento de doença por uma demora de cerca de uma hora para consumo do medicamento, eis que a autora concordou com o horário de entrega (17h00) e deixaria o trabalho às 18h00, quando poderia adquiri-lo em outro local.
As demais questões suscitadas para justificar a pretensão (necessidade de pedir dinheiro emprestado) não foram provadas, sendo certo que o extrato juntado indica que, no mesmo dia, a autora transferiu para si própria R$ 1.186,00.
Ressalte-se que se pode observar do mesmo documento que é prática comum da autora transferir os valores que entram na conta Nu Bank para suas contas em outras instituições financeiras.
Não há evidências, portanto, de que a autora não tivesse R$ 24,86 para a aquisição do medicamento em outro local, haja vista que não poderia esperar outra entrega.
Infelizmente, há uma cultura de que qualquer aborrecimento, por menor que seja, ensejaria danos morais, o que deve ser coibido, pois a vida em sociedade é repleta de transtornos e frustrações e os eventos relatados não fogem daquilo que deve ser tolerado no mundo moderno. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora R$ 24,86, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 01.11.2022 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20.04.2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE FERNANDES PAIVA REQUERIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA DESPACHO Às partes, no prazo de 05 dias, sobre o retorno do ofício de id.
Num. 166432729 - Pág. 1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PAIVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PAIVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/05/2023 13:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/03/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704542-56.2021.8.07.0020
Julio Cesar da Silva Coelho
Ana Paula de Moura Melo
Advogado: Ana Maria Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 10:41
Processo nº 0705751-37.2023.8.07.0005
Kathleen Assis Rodrigues
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 15:51
Processo nº 0703799-35.2019.8.07.0014
Ingre Samaritana dos Santos
Heloiza Helena da Matta Falcao Jachelli
Advogado: Tito Calvo Jachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 10:24
Processo nº 0707177-87.2023.8.07.0004
Raimundo Ferreira da Silva
Gasparina Candida Lionel Azevedo
Advogado: Isis Layanne Rocha dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:59
Processo nº 0707473-12.2023.8.07.0004
Amanda Feliciana de Souza
Competcar Centro Automotivo LTDA
Advogado: Micaela Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:29