TJDFT - 0748657-19.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 15:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:28
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748657-19.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/04/2021 (data da ciência eletrônica da certidão de ID. 88166329), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:32
Recebidos os autos
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17/06/2021 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2021 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2021 14:48
Recebidos os autos
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17/03/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2020 13:45
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 22:31
Recebidos os autos
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11/10/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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