TJDFT - 0720237-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
DIÁLOGO DAS FONTES.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PAGAMENTO DE DÉBITOS RECENTES.
RESOLUÇÃO DA ADASA.
VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS ANTIGOS.
AVISO PRÉVIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 4º, 6º, e 22, é claro no sentido da incidência da norma no tocante a serviços públicos remunerados mediante tarifa ou taxa.
Há preocupação com a manutenção dos serviços essenciais e proteção à dignidade da pessoa humana.
Todavia, a constatação de que os serviços públicos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica estão sujeitos ao CDC não afasta análise conjunta com outras normas especiais. 2.
O diálogo das fontes, no sentido de interpretação e aplicação simultânea de outros diplomas normativos, é necessário, sobretudo porque a prestação de serviços públicos por delegação está sujeita à Lei 8.987/95 (Lei de concessões e permissões de serviço público).
O § 3º do art. 6º dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: "(...) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Rcl 5.814/SE, consolidou entendimento no sentido de que “é lícita a interrupção do fornecimento de água devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.” 4.
Paralelamente, o art. 121, §§ 1º ao 5º, da Resolução 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA veda a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos e antigos, após o decurso do prazo de 120 dias, desde que o atraso nos pagamentos seja superior a 60 dias.
Portanto, após o decurso do prazo de 120 dias do inadimplemento da última fatura ou ausente prévia notificação de interrupção do fornecimento de água, é proibida a suspensão dos serviços. 5.
A apelada, autora, em sua petição inicial demonstrou, suficientemente, que as faturas desde setembro de 2023 foram adimplidas, à exceção daquela com vencimento em março de 2024, na qual consta a multa por impedimento de corte. 6.
Adicionalmente, o acervo probatório indica, em cognição sumária, que a agravada não promoveu os atos necessários para o corte de água da consumidora.
A notificação apresentada se refere ao impedimento de acesso para leitura do hidrômetro e não de impedimento para execução do corte.
A única sanção prevista no comunicada se restringe à aplicação de multa, em caso de manutenção do impedimento.
Ou seja, não houve aviso prévio de que a inadimplência ou o não recebimento dos funcionários da agravada ensejariam o corte do fornecimento de água. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA LOPES - CPF: *87.***.*54-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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