TJDFT - 0728048-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELLO REFRIGERACAO EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVI.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
INVIABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando ser ônus do credor a indicação de bens penhoráveis, deve a parte recorrente envidar todos os esforços para a sua localização, adotando providências na tentativa de satisfazer o crédito perseguido, e não transferir tal ônus ao Poder Judiciário, sob o argumento do princípio da cooperação, o qual não pode ser entendido como uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte. 2.
Revela-se inócua a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, tendo em vista que a verba salarial é, em regra, impenhorável. 3.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”, não havendo, nos autos, elementos capazes de permitir averiguação concreta nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de ELLO REFRIGERACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLO REFRIGERACAO EIRELI - EPP em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de conferir se a parte executada possui algum vínculo empregatício ativo, nos seguintes termos: “Em atenção à petição de ID 202871356, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 197046649, proferida na data de 16/5/2024.” Argumenta a Agravante que esgotou as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do Agravado.
Alega violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e defende que a execução deve seguir o interesse do credor, com a predominância de atos expropriatórios de bens do devedor a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o processo retornará ao arquivo por ausência de bens penhoráveis.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não vejo razão jurídica que impeça a apreciação do tema pelo Colegiado.
A antecipação de tutela recursal é medida excepcional que exige a presença do risco da demora e da probabilidade do bom direito, situações não identificadas para efeito de concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso, ouvindo-se a contraparte.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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