TJDFT - 0722881-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VINCULAÇÃO.
LIMITES.
VIOLAÇÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em sede de Cumprimento de Sentença, é incabível discussões quanto ao mérito do processo de conhecimento e/ou declaração de nulidade da Sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Devem ser utilizados os mecanismos adequados para a desconstituição da coisa julgada. 2.
A coisa julgada material é o fenômeno que torna imutável e indiscutível uma decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil).
Assim, pode-se entender que é a projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente.
Isto é, as partes, o juiz e os terceiros não poderão voltar a discutir o que restou decidido, tornando impossível a rediscussão da lide. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
21/08/2024 13:23
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (AGRAVANTE), ILTOMAR HELENO - CPF: *94.***.*72-72 (AGRAVANTE) e WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES - CPF: *07.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 14:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722881-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA AGRAVADO: LIVIO PINTO D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES e EVERSON MARQUES FERREIRA interpuseram Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida pelo juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face dos recorrentes.
Em suas razões recursais, afirmam ter ocorrido a prática de fraude processual na Ação de Reintegração de Posse.
Nesse contexto, os honorários fixados naquela fase procedimental são indevidos.
Por essa razão, pedem a suspensão do Cumprimento de Sentença, sob risco de serem praticados atos expropriatórios indevidos.
Sem preparo.
Ao ID 59926838 foi indeferida a antecipação da tutela recursal, tendo sido interposto Agravo Interno em face de tal decisão. o pedido de reconsideração formulado no Agravo Interno foi indeferido ao ID 60174698, tendo a parte sido intimada a trazer aos autos documentação para fundamentar o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ao ID 60564717, foi apresentada manifestação pelos agravantes, na qual afirmam que Iltomar e Wanessa são autônomos e se encontram em situação precária, além de Everson estar com seu patrimônio indisponível, tendo trazido tão somente a Declaração de Hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Em consulta aos autos principais, verifico ter sido juntada a página do Portal da Transparência quanto ao agravante Everson, o qual possui remuneração bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes desta Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Válido destacar a modicidade do valor das custas, além da multiplicidade de pessoas no polo passivo do presente recurso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente.
Intimem-se os recorrentes a apresentarem o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (AGRAVANTE).
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08/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2024 12:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/06/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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