TJDFT - 0728809-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WALTER MACHADO OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:10
Decretada a revelia
-
19/03/2025 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Outras decisões
-
17/10/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Outras decisões
-
11/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 08:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728809-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MACHADO OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão guerreada, tal qual proferida.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, frente aos id's. 206681219 e 207357635.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Outras decisões
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:47
Outras decisões
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2024 11:40.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0728809-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MACHADO OLIVEIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: 2º andar, 121, Rua Beatriz Larragoiti 121 Ala Sul, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor possui plano de saúde de alto custo, possui, pelo menos, duas residências em capitais em condomínios de altíssimo padrão e, intimado a comprovar que faz jus a gratuidade, não juntou documentos, porém recolheu as custas de ingresso. É evidente que o requerente tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
INDEFIRO a gratuidade ao requerente.
ANOTE-SE.
Determino a tramitação prioritária (autor maior de 80 anos).
ANOTE-SE.
Nos termos do art. 300, do CPC, reputo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, de acordo com o art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que é verossímil a alegação de eficácia dos tratamentos pleiteados, pois foi acostada à inicial relatório exarado pelo médico que assiste a parte autora que consigna a necessidade de atendimento à prescrição.
A urgência é intuitiva, pois, do relato da parte requerente e das informações médicas constantes dos autos, extrai-se que a enfermidade prejudica-lhe a qualidade de vida e o recurso aos tratamentos indicados é essencial para sua evolução clínica.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que forneça cobertura à requerente, em sua rede credenciada, ou fora da rede credenciada às suas expensas, de Aranesp 500mcg SC 1x a cad 15 dias, por 8 (oito) semanas, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto dos valores necessários para aquisição na via particular.
Em caso de descumprimento, a parte autora deverá aviar cumprimento provisório de decisão em apartado e devidamente instruído, contendo, pelo menos: cópia desta decisão, relatório médico que indique vigência da prescrição, diligência frutífera de intimação, três orçamentos ou justificativa idônea da impossibilidade de acostá-los.
Recomenda-se, caso a parte pretenda apreciação com urgência, que seja promovida a devida marcação no momento do protocolo.
Intime-se com urgência e em regime de plantão.
Em razão da natureza do feito, que evidencia improvável obtenção de acordo entre as partes neste momento, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designar o ato em outro momento processual.
Assim, cite-se a requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para réplica.
Por fim, conclusos.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
16/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a WALTER MACHADO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*62-20 (AUTOR).
-
15/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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