TJDFT - 0718261-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718261-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 29 de abril de 2023, por volta das 20h00m, na Avenida Recando das Emas, quadra 300, lote 23, em frente ao supermercado Tatico, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola e algumas sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 661,22g (seiscentos e sessenta e um gramas e vinte e dois centigramas), conforme Exame Físico-Químico nº 59.133/2023 (ID: 160361716).
Policiais militares realizavam patrulhamento quando encontraram o veículo Fiat Siena, cor verde, aberto e com o pisca alerta ligado, no local descrito acima.
O denunciado foi identificado como o proprietário do veículo.
Em seguida, a polícia procedeu a abordagem e revista do denunciado, oportunidade em que localizaram, no bolso da bermuda de RONALDO, duas porções de maconha.
Informalmente, RONALDO relatou que iria entregar as porções de droga para um comprador desconhecido, o qual havia encomendado 50g (cinquenta gramas), pelo valor de R$100,00 (cem reais).
Ainda, o denunciado informou que possuía mais meio quilo maconha em casa, e levou a equipe policial até o endereço.
Na residência, o acusado, sua esposa e sua filha, autorizaram a entrada policial.
Assim, os policiais localizaram mais tabletes de maconha em cima do guarda-roupas de RONALDO, os quais o denunciado afirmou que tinha adquirido de pessoa desconhecida na “Favelinha”.
Defesa prévia ao id. 174757022.
A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (id. 180470377).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA, Em segredo de justiça e ROSÂNGELA FERREIRA DA SILVA.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa quanto a quantidade de droga (id. 206587788).
A Defesa, também por memoriais, postulou o acolhimento da nulidade das provas obtidas de forma ilícita, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu seja o réu absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP ou, não sendo este o entendimento, a aplicação da pena no mínimo legal, da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por fim, seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade (id. 207614423).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 157115011); comunicação de ocorrência policial (id. 160361711); laudo preliminar (id. 157115017); auto de apresentação e apreensão (id. 157115015); relatório da autoridade policial (id. 160361717); ata da audiência de custódia (id. 157134762); laudo de exame químico (id. 160361716); e folha de antecedentes penais (id. 157117409). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Como se denota ao id. 207614423, a Defesa do acusado arguiu ilegalidade na busca pessoal e na busca domiciliar, sob a justificativa de que não houve justa causa, além de que a entrada no domicílio se deu mediante tortura.
Pois bem.
Como cediço, a legislação processual penal exige, tanto para a busca pessoal como para busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, os policiais militares ouvidos foram uníssonos e harmônicos em apontar que que estava em patrulhamento na área do Recanto das Emas e avistaram um veículo próximo a uma parada de ônibus, o qual estava todo aberto e não tinha nenhum condutor.
Com isso, aproximaram-se do veículo e verificaram que atrás da parada tinha um indivíduo, o que causou estranheza, razão pela qual o abordaram e, na busca pessoal, encontraram algumas porções de droga com ele.
Na oportunidade, ele informou que haveria mais entorpecentes em sua residência e levou os agentes até lá, onde foram encontradas mais substâncias ilícitas.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022).
Registre-se, ainda, que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada, tendo em vista que, no entender deste Juízo, reputá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a Em segredo de justiça como um todo.
A esse respeito, expôs o Ministro GILMAR MENDES que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Em prosseguimento, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna.
Com efeito, a medida justificou-se pela apreensão de drogas em poder do acusado, o qual indicou haver mais uma porção de entorpecente em sua residência.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o réu foi coagido ou torturado, como defendido pela Defesa.
Agregue-se a isso o fato de que não é possível vincular as lesões descritas no laudo de id. 160361714 à atuação policial, mormente porque, por ocasião do exame de corpo de delito, o réu sequer reportou ter sido agredido pelos agentes (vide item 3 do referido id.). À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 157115011); comunicação de ocorrência policial (id. 160361711); laudo preliminar (id. 157115017); auto de apresentação e apreensão (id. 157115015); relatório da autoridade policial (id. 160361717); laudo de exame químico (id. 160361716); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA e Em segredo de justiça.
Com efeito, a policial militar JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA disse que estava em patrulhamento na área do Recanto das Emas e avistaram um veículo próximo a uma parada de ônibus, o qual estava todo aberto e não tinha nenhum condutor.
Que, então, se aproximaram do veículo e verificaram que atrás da parada tinha um indivíduo, o que causou estranheza, razão pela qual o abordaram.
Que, posteriormente, o identificaram como RONALDO.
Que na busca pessoal encontraram algumas porções de droga com ele.
Que ele se identificou como dono do veículo.
Que, na entrevista, ele relatou que estava esperando uma pessoa para quem venderia droga.
Que ele tinha mais droga em casa e, de forma espontânea, levou a equipe até a residência, franqueou a entrada e abriu o portão, bem como pegou a droga que estava em cima do guarda-roupa do quarto dele.
Que, diante da situação, conduziram RONALDO e os objetos apreendidos para Delegacia.
Que ele autorizou a entrada e havia um familiar na residência.
Que no veículo não encontraram nada, por isso não o conduziram.
Que RONALDO disse que estava aguardando uma pessoa e venderia a droga.
Que do outro lado da pista havia um mercado.
Que estavam em 4 policiais, mas tiveram o apoio de outra viatura para conduzir o veículo até a residência.
Que ele falou espontaneamente sobre a droga e disse que estava fazendo por necessidade.
O policial militar Em segredo de justiça prestou depoimento no mesmo sentido que a policial Jaqueline, acrescentando que encontrou porções de maconha com RONALDO e ele disse que venderia por R$100,00.
Que perguntaram se ele tinha mais droga em casa e ele respondeu que sim e que entregaria aos policiais.
Que foram até a residência do acusado, ele pegou a droga que estava em cima do guarda-roupas e entregou.
Que no momento da abordagem apenas RONALDO estava perto do carro.
Que como o veículo estava aberto e sem ninguém dentro, chamou a atenção policial e a suspeita de que seria algum veículo fruto de roubo ou furto.
Que havia mais duas mulheres na casa e todos foram tranquilos durante a diligência e franquearam a entrada na residência.
ROSÂNGELA FERREIRA DA SILVA, ouvida na qualidade de informante por ser filha do acusado, explicou que estava no quarto, o qual fica separado da casa, na parte dos fundos.
Que era por volta das 20h e começou a ouvir muitas vozes, então saiu do quarto e quando chegou já se deparou com vários policiais dentro da casa.
Que perguntou o que estava acontecendo e disseram que haviam encontrado o seu pai num carro parado, próximo ao Tático e encontraram com ele porções de drogas.
Que perguntaram se ela sabia que ele vendia drogas e ela respondeu que não, mas que sabia que ele era usuário, viciado em entorpecentes.
Que os policiais olharam a casa e eles disseram que foi com autorização do seu pai.
Que, quando viu, os policiais eles já estavam dentro de casa.
Que não viu a apreensão de drogas dentro da casa.
Que o pai é usuário de maconha, mas sempre saia de casa para usar.
Que ele tinha o veículo Siena, cor azul-escuro.
Que a mãe também estava em casa, dormindo.
Interrogado, o réu RONALDO FERREIRA DA SILVA disse que a acusação não é verdadeira.
Alegou que as drogas foram encontradas na sua casa e lhe pertenciam, mas eram para uso próprio.
Que tinha o veículo Siena azul.
Que encostou na parada de ônibus e tinha uma farmácia ao lado e, quando voltou, os policiais já estavam olhando dentro pelos vidros do carro.
Que encontraram a porção de maconha consigo e começaram a pressioná-lo com agressividade, dizendo que seria preso e que tinha que levar os policiais até sua casa.
Que foi comprar buscopan na farmácia, mas não lembra se pegou nota fiscal.
Que toda a droga apreendida seria para uso e comprou toda a quantidade de droga, por R$300,00, para não ficar indo na “boca” direto, pois estava fumando demais.
Que demoraria cerca de 2 meses para consumir o entorpecente.
Que estava com a droga para fumar na rua.
Que não queria falar onde mora para os policiais e eles devem ter ficado com raiva.
Que os policiais abriram o portão.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais JAQUELINE e RODRIGO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 160361716) que se tratava de 661,22g (seiscentos e vinte e um gramas e vinte e dois centigramas) de maconha.
Não obstante o réu tenha alegado se tratar de usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade de droga apreendida (mais de seiscentos gramas de maconha) não corrobora a tese aventada.
Ressalta-se, ademais, que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RONALDO FERREIRA DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 157117409); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será valorada em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a quantidade de droga apreendida (mais de seiscentos gramas de maconha) aplico a minorante em metade (1/2).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no AAA nº 388/2023 (id. 157115015), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:38
Recebidos os autos
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18/08/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:56
Publicado Ata em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15/07/2024, às 14h, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0718261-94.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra RONALDO FERREIRA DA SILVA.
Feito o pregão, a ele responderam a representante do Ministério Público, Dra.
MARIANA SILVA NUNES, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e sua defensora, Dra.
KARYNI DE SOUZA SILVA.
Presentes, ainda, as testemunhas Jaqueline Cavalcanti Teixeira, Em segredo de justiça e Rosângela Ferreira da Silva.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Jaqueline Cavalcanti e Rodrigo Fernandes, devidamente compromissadas, e, ainda, a testemunha de defesa Rosângela Ferreira, sem compromisso.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua defensora, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista à Defesa, no prazo de 2 dias, para juntada de documentos, conforme requerido.
Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 15h. -
15/07/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:57
Juntada de ata
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19/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:50
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2023 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 00:58
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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10/05/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/05/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 09:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/05/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2023 18:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2023 18:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/05/2023 10:02
Juntada de gravação de audiência
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01/05/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/04/2023 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2023 14:12
Juntada de laudo
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30/04/2023 10:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/04/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/04/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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