TJDFT - 0725906-39.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 22:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 22:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 21:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725906-39.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão de id. 207589143.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
15/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:18
Outras decisões
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07/08/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725906-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial calcada em cheques (ID 201877055), com ambas as partes (exequente e executado) residentes na circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
A praça de pagamento dos cheques é agência situada no Guará - DF.
Sucintamente, relatados, decido.
Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Realmente, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural.
Nesse sentido: Ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda aspectos de ordem pública, vedada a má-fé e a irrestrita discricionariedade, devendo ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e Llll, da Constituição Federal) (TJSP, AI nº 0063553-70.2013.8.26.0000, relator Desembargador Antonio Nascimento, j. 22.5.2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...).
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, uma vez não corresponde ao domicílio de qualquer das partes e nem mesmo à praça de pagamento.
Por fim, calha observar que a execução do cheque se faz no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, por regra especial de competência, fixada no art. 48, caput, Lei 7.357/85.
Posto isso, à guisa de emenda, faculto ao exequente determinar se pretende o processamento da causa em Águas Claras - DF (domicílio das partes e do emitente) ou Guará - DF (local de pagamento).
Manifestada a opção, autorizo desde logo a remessa para a respectiva Circunscrição, independentemente de nova conclusão.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:25
Declarada incompetência
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01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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