TJDFT - 0716141-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIRENE SALES PORTO em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto. 3.
Na hipótese, a recalcitrância da parte executada na quitação do débito estimula a necessidade da constrição diretamente em sua folha de pagamento. 3.1.
Além disso, não restou demonstrado que a penhora determinada afetará a sua subsistência ou de sua família, tampouco, ofenderá a dignidade de tais pessoas. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de VALDIRENE SALES PORTO - CPF: *78.***.*84-87 (AUTOR) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIRENE SALES PORTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/04/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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