TJDFT - 0707366-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707366-17.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIMAR MARIA DA MATA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 18/10/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora ID 174284330.
Encaminho os autos para transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para uma conta judicial.
Sem prejuízo, com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, 22:51:12.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
19/10/2023 22:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CELIMAR MARIA DA MATA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CELIMAR MARIA DA MATA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707366-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIMAR MARIA DA MATA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação já teve o seu mérito julgado e se encontra na fase executiva, não sendo o caso de suspenção com base na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de id. 173004603.
Intime-se.
Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Outras decisões
-
21/09/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707366-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIMAR MARIA DA MATA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166443947.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 169129119. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 11:12:29. -
18/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:20
Outras decisões
-
18/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CELIMAR MARIA DA MATA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CELIMAR MARIA DA MATA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Justifico.
A autora comprovou a compra de pacote ofertado pela ré, conforme id. 156066723 no valor de R$ 2.979,00 (dois mil novecentos setenta e nove reais); provou, também, que solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor (id.156066724), o que foi reconhecido pela parte ré sem qualquer oposição, id. 164249665 pág. 2.
No entanto, a autora ainda não recebeu o reembolso, razão pela qual faz jus à quantia almejada.
Registro que sequer há oposição da parte ré, pois, na contestação, esclarece que o valor ainda não foi estornado por problemas operacionais bancários do cartão de crédito e que "a Ré já em tratativas para realizar um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve".
Existindo prova da dívida e,
por outro lado, não existindo qualquer impugnação acerca da existência ou pagamento do débito, é imperioso o acolhimento do pedido inicial, no valor pleiteado, pois não houve qualquer questionamento sobre a quantia vindicada, tornando-se incontroversa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente.
In casu, verifica-se que os prejuízos sofridos pela requerente foram apenas de índole material, mas insuficientes a causar ofensa aos seus atributos de personalidade.
Assim, houve apenas o transtorno patrimonial correspondente ao valor do pacote, mas não o dano imaterial, sendo necessário ressaltar que a situação vivida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.681,28 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme pleiteado na inicial e não impugnado, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do pedido de cancelamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras/DF, .
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:02
Outras decisões
-
20/04/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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