TJDFT - 0702646-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:14
Outras decisões
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:00
Outras decisões
-
12/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:10
Outras decisões
-
28/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702646-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Contrarrazões da requerente ao recurso inominado interposto pelo réu ao ID-230846482.
Recurso adesivo interposto pela autora ao ID-230849487.
Nota-se, entretanto, que em sede de Juizados Especiais não é cabível o Recurso Adesivo, conforme disposto no Enunciado 88 do FONAJE. "ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC)." Assim, não recebo o recurso adesivo, deixo de abrir vista ao réu para contrarrazões e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:43
Outras decisões
-
31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:46
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702646-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à determinação proferida pela Turma Recursal sob o ID217588430, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes necessitem de intimação judicial das testemunhas – até o limite de três – deverão apresentar o rol com regular contato para intimação judicial em até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência, requerendo as respectivas intimações (Lei 9.099/95, artigo 34, § 1º), sob pena de terem de traze-las espontaneamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:27
Outras decisões
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:53
Outras decisões
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702646-21.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que, a despeito da discussão sobre a legalidade das cobranças, a requerida é fornecedora de serviços de água e esgoto, pelos quais o requerente está sendo cobrada.
A esse respeito, cabe colacionar: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEB.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, a relação que envolve as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 997809, 07073927120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Alega a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado no Setor Sul e que suas contas variam entre R$ 80,00 e R$ 90,00, mas que, ao realizar uma reforma em seu imóvel, percebeu um vazamento antes do hidrômetro e contatou a ré para solucionar o problema.
Segue noticiando qu,e a despeito do ocorrido, foi cobrada em sua fatura pelo valor de R$ 192,14 (ID-188365142), referente aos serviços do conserto do vazamento, e teve seu nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes (ID-18836514), pugnando, ao final, pela restituição do valor a título de danos materiais, além de indenização moral.
A empresa ré afirma que a autora foi a responsável por danificar a tubulação, ao escavar o local para colocar o piso, razão pela qual o serviço foi cobrado em sua fatura 6/2023.
Alega, por fim, que a cobrança e o protesto são regulares.
Junta declaração de situação do imóvel de ID- 195861816, bem como tela sistêmica de ID-195861817, demonstrando os protestos em nome dela, além de ordem de serviço de ID-195861818 noticiando os fatos e fotografias de ID-195861820 a 195861822.
Determinada a inversão do ônus da prova, a empresa ré apresentou relatório de ID-200154562, do qual a autora teve vista.
De início, há que se ressaltar que a cobrança inserida na fatura da autora, de ID- 188365142, no valor de R$ 192,14, não se refere a vazamento, razão pela qual não há que se discutir se supostamente teria ocorrido antes ou depois do hidrômetro.
O que a ré cobra, em verdade, é o conserto da tubulação de água, que, segundo ela, é de responsabilidade da autora.
Tenho que assiste razão à empresa ré.
Ora, a autora noticia que, ao realizar uma reforma em seu imóvel, percebeu um vazamento e que acionou a ré para consertá-lo.
Comparecendo ao local, a ré constatou o referido vazamento, mas identificou que teria ocorrido após escavação para colocar o piso, conforme constou do relatório de ID-195861818.
Do mesmo modo, em petição de ID-200154526, demonstra claramente que o ramal de água aparece totalmente exposto durante a obra, assim como a tubulação.
Conforme relatório, “Também é notório o rebaixamento / a retirada de parte de aterro / cobrimento com solo natural, pois, podemos verificar que estão expostos o ramal predial de abastecimento (que fora danificado), um conduíte amarelo, uma “caixa de passagem plástica (provavelmente de energia), além de uma tubulação de PVC branco (nova e abaixo exatamente do ponto danificado do ramal) “saindo” de uma provável caixa (pois verificamos no canto direito da foto o que aparentam ser tijolos novos e sem reboco no chão), que possivelmente é de escoamento de água pluvial” , não havendo qualquer dúvida, por este juízo, que os danos no encanamento da autora decorreram da obra realizada em sua residência e de sua responsabilidade, não podendo ser imputado ao réu o conserto gratuito de sua tubulação, razão pela qual tenho por regular a cobrança do serviço.
Vale ressaltar, inclusive, que empresa ré, na qualidade de permissionária de serviço público, goza de fé pública, presumindo legítimas suas atuações, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgado em caso semelhante: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE FATURA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
FUNCIONAMENTO REGULAR. 1.
As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas. 2.
Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir a prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3.
Diante da ausência de comprovação da existência de vazamento, não é razoável concluir ter havido falha na medição, notadamente quando constam dos autos documentos tendentes a expressar o regular funcionamento do hidrômetro. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1193661, 07092592520188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, improcedente se mostra o pedido de reparação material pelo valor do conserto.
Do mesmo modo, em relação aos alegados danos morais.
Conforme demonstrou a empresa ré, a cobrança e o protesto foram regulares, pois o conserto decorreu de culpa da autora, que ao realizar obra em seu imóvel não tomou os cuidados necessários para manter incólumes as tubulações.
Verifica-se, portanto, não ter havido qualquer ilícito por parte do réu, não subsistindo, por conseguinte, a pretensão indenizatória por dano moral deduzida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
10/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:02
Outras decisões
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/05/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Outras decisões
-
01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713368-72.2024.8.07.0018
Maria das Gracas dos Santos Monteles
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:53
Processo nº 0728691-71.2024.8.07.0001
Maria Francisca Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:10
Processo nº 0713308-02.2024.8.07.0018
Lucia Consolacao de Freitas Monte Amado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:09
Processo nº 0750291-40.2023.8.07.0016
Fernando Viegas do Monte
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Thassia Rebecca Vinagre Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 18:08
Processo nº 0702646-21.2024.8.07.0004
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Leila Dinis Ximenes Albuquerque Rocha
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:27