TJDFT - 0717005-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COELHO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Todavia, suspendo a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEILÂNDIA, DF DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COELHO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Termo.
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11/06/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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