TJDFT - 0713576-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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06/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A IMPETRADO: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar a liminar.
A impetrante questiona exigência realizada pelo titular do 1º ofício de registro de imóveis do DF, que condicionou o registro de escritura de compra e venda de imóvel à apresentação de certidão de situação fiscal, embora tal documento tenha sido dispensado pelo adquirente.
A liminar, em sede de mandado de segurança, depende, além da relevância no fundamento, da demonstração de urgência (risco de ineficácia do provimento final).
No caso, inexiste qualquer risco de dano ou de perecimento do direito capaz de justificar a liminar.
Não há nenhuma penalidade prevista no contrato de compra e venda, negócio jurídico materializado na escritura pública acostada aos autos, relacionada ao registro imobiliário.
No caso, o registrador apenas fez exigência para registro do contrato de compra e venda, o que é comum durante o processo registral.
As exigências do oficial de registro não tem qualquer relação com as obrigações contratuais.
No caso, ainda que a exigência do oficial, de fato, pareça estar em contrariedade ao provimento do TJDFT, não há demonstração concreta da urgência para fins de liminar.
Não há risco de dano ou qualquer prova concreta de que haverá pagamento de multa pela mera existência de exigência.
Superada a exigência, o registro será formalizado.
Não há vinculação de qualquer dano material ao objeto deste MS, o que não justifica a liminar.
O impetrante também não esclarecer se suscitou dúvida em face da exigência, para análise do juízo de registros públicos, conforme artigos 198 e seguintes da lei de registros públicos, o que poderia resolver a questão no âmbito administrativo, pois o procedimento de dúvida é administrativo.
Ademais, após as informações, será proferida sentença, pois não há dilação probatória.
Indefiro a liminar, apenas pela ausência de urgência.
Notifique-se o titular do 1º ofício para informações, em 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
O MP não se manifesta em processos desta natureza.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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