TJDFT - 0716611-52.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA GONCALVES PIRES em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DINÂMICA DOS FATOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em casos de acidente de trânsito, em que as partes apresentam alegações divergentes sobre a dinâmica do fato e o vídeo não é claro sobre a forma como ocorreu o acidente, em regra, é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento como melhor forma para o convencimento do juízo, notadamente em razão da tomada de depoimentos dos condutores, na forma dos artigos 28 e 33 da Lei n.º 9.099/1995 (Acórdão n.º 1767615). 2.
Hipótese em que o vídeo colacionado aos autos revela que a Ré estava em sua faixa na via e com a “seta” acionada para a realização de uma conversão à direita, em estrita observância ao que dispõem os artigos 34 e 35 do CTB;
por outro lado, o Autor não observou a sinalização da Ré ao realizar a conversão, assim como invadiu a sua faixa em aparente alta velocidade, fato que culminou no acidente. 3.
Imperiosa a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto. 4.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento assente de que no caso de danos materiais em razão de trânsito, compete à parte apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado (Precedentes Acórdãos n.º 1692368, 1774314, 1796126 e 1797279). 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para: a) julgar improcedentes os pedidos autorais; e b) julgar procedente o pedido contraposto para condenar o Autor ao pagamento da quantia de R$ 7.300,84 (sete mil e trezentos reais e oitenta e quatro centavos), acrescida da incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. -
10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de ROBERTA GONCALVES PIRES - CPF: *86.***.*98-34 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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