TJDFT - 0702452-15.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMI DA SOLIDADE FEITOSA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BRITO em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CONFISSÃO FICTA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA EXTENSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, quando o demandado não comparecer à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 2. À luz da teoria da redução do módulo da prova, os inúmeros vídeos e fotos anexados pelo Autor comprovam que seu imóvel estava sendo invadido por vários animais de propriedade da parte ré; as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, sendo a ausência de contestação cristalina hipótese de confissão ficta. 3.
O Código Civil (CC) estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944); igualmente, o Código Civil (art. 936) dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”; no caso dos autos, o Autor apenas indicou de forma genérica que teria sofrido danos materiais, porém, não estabeleceu de forma clara a sua extensão. 4.
Dano moral.
O Autor comprovou que os animais da Recorrida invadiram sua propriedade e vinham destruindo sua plantação; ademais, é evidente que se trata de pessoa com poucos recursos e que o desfalque em sua produção violou os seus direitos da personalidade, notadamente sua integridade psicológica. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a Recorrida ao pagamento de compensação, em favor do Autor, a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/1995). -
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES BRITO - CPF: *17.***.*51-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746728-04.2024.8.07.0016
Fernando Alberto da Frota Silva
Maria Jose de Brito Costa
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:14
Processo nº 0770368-70.2023.8.07.0016
Fernanda Bocorny Messias
Rita de Cassia Dias Barbosa
Advogado: Katiane Marques Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 07:05
Processo nº 0770368-70.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Dias Barbosa
Fernanda Bocorny Messias
Advogado: Katiane Marques Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:34
Processo nº 0714807-55.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 09:24
Processo nº 0700973-68.2024.8.07.9000
Elora Eloi Rodrigues Rios dos Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:43