TJDFT - 0720578-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO BREVES NETO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720578-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO BREVES NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Augusto Breves Neto contra a decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação proposta por Banco Bradesco S/A (proc. nº 0008627-96.2015.8.07.0001), acolheu parcialmente a impugnação à penhora (ID nº 190829608, autos originários). 2.
Preparo comprovado (ID nº 59335867, págs. 1-2). 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 59366064). 4.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 60708512). 5.
O agravante foi intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto (ID nº 60860929).
O prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 61162867). 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9.
Na origem, em 27/6/2024, as partes apresentaram acordo para quitação da dívida em documento único, assinado pelos litigantes e por seus advogados constituídos (ID nº 202118855, autos nº 0008627-96.2015.8.07.0001).
No mesmo dia, foram juntados os comprovantes de pagamento dos valores ajustados e informado o cumprimento do acordo.
Pediu-se a extinção do feito e sua remessa ao arquivo.
O feito foi concluso ao Juiz para decisão. 10.
Diante disso, nesta instância, o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto (ID nº 60860929).
O agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 61162867). 11.
Os fatos narrados demonstram a perda do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que não mais subsistem o interesse e a necessidade do recurso, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 13.
Opera-se o trânsito em julgado imediatamente.
Precedentes.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 10 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
10/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO AUGUSTO BREVES NETO - CPF: *06.***.*35-00 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO BREVES NETO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO BREVES NETO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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