TJDFT - 0728688-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. -
30/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
25/09/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA REU: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, EURICO BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o segundo requerido para informar se anui ao pedido de desistência em seu favor, pleiteado ao ID 207396128, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Por ora, mantenho a audiência de conciliação previamente designada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Outras decisões
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA REU: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, EURICO BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Em sua peça inicial, a parte requerente afirma que teria entregado o veículo MARCA/MODELO JEEP RENAGADE SPORT AT, PLACA REO5I50/DF em favor do primeiro requerido, a fim de este promovesse a venda do automóvel.
Acrescenta que o primeiro requerido também iria arcar com as parcelas do financiamento, no valor mensal de R$ 2.446,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), até que a efetiva venda ocorresse.
Teriam inclusive acordado que, após a efetiva alienação do automóvel, pelo preço da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, seria decotado o valor da comissão do primeiro requerido, bem como os valores pagos a título de parcelas vencidas e pagas por este, e o restante seria entregue ao requerente.
Informa o requerente que, após o pagamento de 7 (sete) parcelas pelo primeiro requerido, teria recebido ligações de cobrança do credor fiduciário, cuja inadimplência do financiamento estaria ocorrendo.
Diante da protelação em realizar o pagamento pelo requerido, com receio de que houvesse uma demanda de busca e apreensão sobre o veículo, o requerente indica que teria iniciado, novamente, o pagamento das parcelas em atraso do financiamento sem, contudo, ter a posse do automóvel.
Em discussão por mensageiro eletrônico com o primeiro requerido, a fim de saber sobre o paradeiro do veículo multicitado, este ter-lhe-ia dito que houvera, em verdade, uma troca do veículo do requerente por um outro automóvel com o segundo requerido, possuidor atual do objeto da presente demanda.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou e a tutela de urgência nos seguintes termos: "a) seja deferida a tutela provisória de urgência incidental, com a concessão de ordem liminar e inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo marca JEEP RENAGADE SPORT AT, de placa REO5I50, Renavam *12.***.*17-99, Chassi 98861115XMK415935, cor Prata, ano 2021/2021, depositando-o em mãos do Sr.
Rodrigo Otávio Rodrigues da Cunha, ora requerente, o qual permanecerá seu fiel depositário até o término da ação principal.
Ainda, no âmbito da ordem liminar, requer-se, caso superada o pedido de apreensão, seja expedido ofício ao DETRAN do Distrito Federal, para que promova a inclusão da ordem de bloqueio judicial junto ao cadastro do veículo; • Requer-se que ao respectivo Despacho, seja dado força de Ofício Judicial para efetivação do Mandado Judicial de Busca e Apreensão, a fim de dar efetividade aos princípios de celeridade e economia processual. • caso haja resistência por parte dos ocupantes, que a medida seja efetivada com auxílio e força policial.". (ID 204705924, p.11) Eis o relatório.
D E C I D O.
De início, recebo a emenda de ID 204705924, a qual será a base para apresentação de eventual resposta pela parte adversa.
Com efeito, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Sob essa perspectiva, passo a apreciar cada uma das pretensões: 1.
Da pretensão de busca e apreensão.
Neste particular, a causa de pedir evidencia que o requerente, devedor fiduciante do automóvel, cujo nome constaria do registro junto ao DETRAN/DF, desmembrara sua posse, transferindo a posse direta ao primeiro requerido, que se comprometeu a alienar os direitos sobre o veículo a terceira pessoa.
Todavia, noticia o requerente o descumprimento contratual, com a aparente transferência daqueles direitos para o segundo requerido, sem o pagamento do valor relativo à operação ao requerente.
E mais, associado ao descumprimento de obrigação também contratualmente assumida, representada pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento que se vencessem entre o desmembramento da posse e a alienação dos direitos então titularizados pelo requerente.
Descumprida a avença, emerge o disposto no art. 475 do CC, segundo o qual “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A opção do requerente é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao “statu quo ante”.
Reconheço que o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual apenas a submissão dos fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal – contraditório e ampla defesa – (art. 5º, LIV, da CRFB/88) permitirá ao Juízo uma visão mais ampla e inteira dos fatos e circunstâncias que envolvem a lide.
Todavia, nesta fase de cognição sumária, diante da aparente resolução da avença por culpa do primeiro requerido, vislumbro presente a Probabilidade do Direito para a busca e apreensão, como consectário natural do retorno ao “statu quo ante”.
O Risco ao Resultado Útil do Processo e o Perigo de Dano também vislumbro presentes, na medida em que o segundo requerido pode potencialmente promover a transferência dos direitos que aparentemente adquiriu a terceiros, tornando muito mais complexa a solução da lide e incerta a localização e restituição do veículo. 2.
Da pretensão de restrição RENAJUD.
Neste particular, vislumbrando a providência sob a perspectiva unicamente cautelar (e não antecipatória), registro que o lançamento de restrição judicial de transferência no sistema RENAJUD não onera as autoridades de trânsito com o dever de reter o veículo em relevo e transportá-lo ao depósito do DETRAN, bem como não impede a circulação do bem objeto do contrato, mas tão somente a transferência de titularidade – visando a assegurar efetividade em eventual provimento jurisdicional de procedência do pleito condenatório.
No atinente ao Risco ao Resultado Útil do Processo e ao Perigo de Dano, faço remissão às considerações deduzidas no item acima, para concluir pela sua inequívoca presença. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, DEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência para: 1) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo JEEP RENAGADE SPORT AT, de placa REO5I50/DF, Renavam *12.***.*17-99, Chassi 98861115XMK415935, cor Prata, ano 2021/2021, o qual deverá ser depositado nas mãos do requerente RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES DA CUNHA, ora requerente, atribuindo-lhe a condição de fiel depositário, até ulterior decisão judicial eventualmente em sentido diverso; e para 2) PROMOVER o registro de restrição de transferência no sistema RENAJUD do veículo identificado no item anterior.
Neste ato, PROMOVO a inserção da restrição no sistema RENAJUD, conforme protocolo que anexo a esta Decisão.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo JEEP RENAGADE SPORT AT, de placa REO5I50/DF, Renavam *12.***.*17-99, Chassi 98861115XMK415935, cor Prata, ano 2021/2021, o qual deverá ser depositado nas mãos do requerente RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES DA CUNHA, CPF n. *36.***.*43-87, ora requerente, atribuindo-lhe a condição de fiel depositário, até ulterior decisão judicial eventualmente em sentido diverso.
No mais, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 05/09/2024 14:00 CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO RODRIGUES DA CUNHA REU: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, EURICO BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na peça de ingresso, o requerente deduz pedido de tutela de urgência e, no mérito, postula a consolidação da liminar.
Todavia, não se trata de demanda de busca e apreensão autônoma, pela via do Decreto-Lei n. 911/69.
Em verdade, o requerente teria celebrado com o primeiro requerido um contrato por força do qual este se comprometera a alienar os direitos que o requerente possuía/possui sobre o veículo.
Nesse cenário, perseguindo o requerente a restituição das partes ao "statu quo ante", imperioso que deduza pedido de resolução do negócio jurídico que celebrou com o referido litisconsorte passivo, meio necessário para que se alcance a finalidade última por si visada.
Emende-se, pois, a inicial quanto aos pedido, observada a diretriz acima, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da peça de ingresso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714375-56.2024.8.07.0000
Marcos Elcio de Almeida
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Mariangelica de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:13
Processo nº 0728016-14.2024.8.07.0000
Gedeon Fernandes Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:31
Processo nº 0711046-09.2024.8.07.0009
Vilmair Silva
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Suzana Vilar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 13:48
Processo nº 0719075-37.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Amarante Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 16:09
Processo nº 0719075-37.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Amarante Rodrigues
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:19