TJDFT - 0711046-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VILMAIR SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VILMAIR SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711046-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAIR SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação, a ser conduzida pelo NUVIMEC.
Frustrada a composição amigável, anote-se conclusão para sentença, uma vez que o feito encontra-se apto para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:01
Outras decisões
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711046-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAIR SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 211804313) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 10:29:44.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
23/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VILMAIR SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência para a realização imediata da cirurgia, considerando que a negativa juntada na inicial é clara ao informar que, no caso, a própria autora declarou ser portadora de doença preexistente, aceitando cobertura parcial temporária para procedimentos relacionados à obesidade, de modo que não há, neste momento, cobertura para o procedimento solicitado, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a alegação de urgência foi apresentada de forma genérica, sendo que o prazo indicado pelo plano (dezembro de 2024) está próximo, não havendo justificativa concreta que descreva de forma pormenorizada a necessidade de antecipação. -
11/07/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:41
Outras decisões
-
07/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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