TJDFT - 0708776-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Outras decisões
-
28/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURICIO DOMINGOS GALANT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 207731777.
Em suas razões aponta a existência de contradição no julgado.
Alega que as diferenças cobradas antes de 1º de janeiro de 2022 é que devem ser decotadas do cálculo.
Intimada, a embargada concordou com os cálculos do Distrito Federal (ID 210979722).
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Ao que se depreende, o caso dos autos se conforma à hipótese de erro material.
Assim, ACOLHO os presentes embargos para retificar a decisão de ID 207731777.
E onde se lê: "Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo.” Leia- se: "Ou seja, as diferenças cobradas antes de 1º de janeiro de 2022 devem ser decotadas do cálculo.” No mais, mantenho a decisão embargada tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:35:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 17:47
Outras decisões
-
23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURICIO DOMINGOS GALANT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXECUTADO, intime-se o EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:28:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Outras decisões
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURICIO DOMINGOS GALANT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 207731777. em que alega haver omissão e contradição na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:45:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Outras decisões
-
02/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURICIO DOMINGOS GALANT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXEQUENTE, intime-se o EXECUTADO a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:14:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:59
Outras decisões
-
21/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURICIO DOMINGOS GALANT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 197142827 Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o DF apresentou impugnação alegando haver excesso de execução.
A Parte Exequente se manifestou no Id 207332922.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação: “O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o §8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora”. (g.n.) No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 197142827.
Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de Id 206847769.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso.
Caso necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do DF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:43:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 17:57
Outras decisões
-
14/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:16
Outras decisões
-
18/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708776-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MAURICIO DOMINGOS GALANT Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 203965729 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:22:17.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Outras decisões
-
19/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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