TJDFT - 0714375-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
05/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ELCIO DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:23
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714375-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCOS ELCIO DE ALMEIDA RECORRIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) HOSPITAL SANTA HELENA S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SUPOSTOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer contradição, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão de se entender a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à autora, não devendo, por conseguinte, ser reconhecida a prescrição. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com omissão, obscuridade ou falta de fundamentação, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer omissão ou obscuridade apta a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão do recurso e distorcendo o intento dos aclaratórios. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada. -
27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARCOS ELCIO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*45-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ELCIO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714375-56.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARCOS ELCIO DE ALMEIDA AGRAVADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EGIDIO CHINI, contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 60884018, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que da análise das razões do recurso, extrai-se a ocorrência de evidente erro material no que se refere à indicação do nome da parte, devendo ser considerado como embargante MARCOS ELCIO DE ALMEIDA.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 61343329, sustenta que estariam configuradas contradições no v. acórdão recorrido, ao fundamento de que teria sido demonstrado o abandono do processo pela parte autora.
Ademais, assevera ser o autor responsável pelo retardamento da citação, porquanto teria desatendido as determinações do juízo de primeiro grau.
Assim, sustenta a contradição existente entre as situações evidenciadas nos autos e a argumentação lançada no acórdão embargado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições apontadas e reconhecida a responsabilidade da parte autora na demora da citação do réu no processo originário.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 às 13:09:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/07/2024 12:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 15:17
Conhecido o recurso de MARCOS ELCIO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*45-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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