TJDFT - 0733193-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733193-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA REVEL: FABIANA MATOS MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:23:35. -
12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA MATOS MORENO em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733193-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA EXECUTADO: FABIANA MATOS MORENO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:34
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Deferido o pedido de ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA - CPF: *28.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 05:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIANA MATOS MORENO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANA MATOS MORENO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:47
Decretada a revelia
-
19/05/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/03/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2022 23:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2022 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:22
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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