TJDFT - 0701554-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701554-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNO DIVINO GONCALVES MONTEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O agravante requer a desistência do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XII do RITRJE deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:07
Homologada a Desistência do Recurso
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08/08/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701554-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNO DIVINO GONCALVES MONTEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MAGNO DIVINO GONÇALVES MONTEIRO contra a decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento n. 0748970-33.2024.8.07.0016, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos procedimentos de transferência ex officio do requerente à inatividade, sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
A decisão foi integrada pelos embargos de declaração (ID 61107130).
Em suas razões recursais, o agravante alega em síntese a necessidade da concessão da liminar para “adequar o provimento judicial à nova realidade fática impondo a obrigação de fazer para que o Distrito Federal, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, torne sem efeito o ato de licenciar ex-offício publicado no diário oficial do dia 17 de junho de 2024 até o trânsito em julgado desta ação”.
No mérito, que seja reformada a decisão, confirmando a liminar.
DECIDO.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No presente caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais.
Com efeito, o recurso busca anular ato administrativo válido e exaurido, qual seja, a declaração de aposentadoria do agravante.
Conquanto a liminar primitiva tenha deferido a tutela de urgência para suspender os procedimentos de transferência ex officio, o agravado não fora intimado tempestivamente, de modo que, a princípio, não há irregularidade na expedição do ato. É de se notar que a decisão foi prolatada em 17/06/2024, tendo o Distrito Federal sido cientificado em 26/06/2024.
Nada obstante, em caso de procedência do pedido inicial, a consequência lógica é o desfazimento do ato administrativo, com o retorno ao status quo ante.
Ademais, vale registra que a transferência do agravante para a inatividade não trará prejuízo quanto ao mérito da demanda Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nos requisitos legais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAGNO DIVINO GONCALVES MONTEIRO - CPF: *30.***.*07-91 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701554-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNO DIVINO GONCALVES MONTEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente recorrem ao Judiciário local para solução de suas demandas.
Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de **48 (quarenta e oito) horas**, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na mesma oportunidade, esclareça o agravante o interesse de agir, já que o pedido liminar restou deferido na origem.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/07/2024 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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