TJDFT - 0727448-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Preventiva.
Roubo circunstanciado.
Concurso de pessoas.
Gravidade concreta da conduta.
Reiteração criminosa.
Prisão domiciliar. 1 – A gravidade concreta do crime - cometido mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, - e a reiteração delitiva, dada a existência de condenação posterior por crime contra o patrimônio, evidenciam a periculosidade da paciente, somado ao fato de que a paciente está foragida, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a custódia cautelar. 3 - Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 4 - Se o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se concede prisão domiciliar (CPP, art. 318-A), sobretudo se a paciente está foragida e os filhos menores estão aos cuidados de amigos dela, o que demonstra que ela não é a única responsável pelos cuidados das crianças. 5 - Ordem denegada. -
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Denegado o Habeas Corpus a LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE - CPF: *51.***.*54-12 (PACIENTE)
-
18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0727448-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA A paciente, denunciada por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, teve a prisão preventiva decretada em 7.5.24, para garantia da ordem pública (ID 61181766, p. 4).
O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
Sustenta a impetrante que a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade em abstrato do crime.
E a decisão, genérica, não tem fundamentação.
Alega, ainda, que a paciente foi reconhecida por fotografia pela vítima, após mais de 7 meses do crime.
E o reconhecimento fotográfico não seguiu as recomendações do art. 226 CPP, pois mostradas fotografias de pessoas que não possuem as mesmas características da paciente.
Ilícita a prova, deve ser desentranhada do processo e, inexistentes outras provas, requer o trancamento da ação penal.
Alega que a paciente é primária, tem apenas uma condenação não transitada em julgado, possui residência fixa e trabalho lícito.
Tem dois filhos menores de 12 anos que dependem exclusivamente dela, que é mãe solo e não tem contato com seus familiares.
Pede, em liminar, seja suspensa a decisão que decretou a prisão preventiva até o julgamento do habeas corpus, e expedido contramandado de prisão.
A paciente, narra a denúncia, em 5.9.23, na companhia de Marcelo Bruno Santos e Josiane Coelho dos Santos, mediante grave ameaça, subtraíram cinco aparelhos celulares das Lojas Americanas.
Para tanto, a paciente e a coautora foram ao fundo da loja, distraíram os empregados e vigiaram o local, enquanto o coautor anunciou o roubo ao empregado que estava no balcão e subtraiu cinco aparelhos celulares do estabelecimento.
Os três fugiram do local no veículo Fiat Palio cor escura.
Realizadas diligências, identificaram quem habilitou um dos aparelhos celulares subtraídos - irmão da coautora Josiane Coelho dos Santos.
Esse informou que comprou o aparelho celular do coautor Marcelo Bruno Santos.
Imagens do sistema de monitoramento de trânsito mostram o veículo Fiat Palio de Josiane Coelho dos Santos – coautora - no local e horário do crime.
Verificou-se, ainda, que a paciente e Marcelo Bruno Santos cometeram crime de furto em 28.9.23, nas Casas Bahia.
O empregado das Lojas Americanas que foi ameaçado pelo coautor o reconheceu, por fotografia, como autor do crime.
E a empregada que estava nos fundos da loja reconheceu, por fotografia, a paciente e a coautora como autoras do crime (denúncia, ID 61131851, p. 2/5).
Empregada das Lojas Americanas disse, na delegacia, que, no dia dos fatos, um homem e duas mulheres entraram na loja – o homem parou próximo à ilha da tecnologia e as mulheres vieram ao seu encontro, nos fundos da loja, ocasião em que tentaram distrai-la, perguntando preços dos produtos.
Depois elas saíram correndo e foram ao encontro do homem que as acompanhou quando chegaram.
Depois soube, pelo outro empregado, que o homem, afirmando estar armado, ameaçou o colega e subtraiu cinco aparelhos celulares. É capaz de reconhecer as duas mulheres, sendo uma de cor parda, estatura média de 1,65m, compleição média e cabelos lisos pretos.
A outra de cor branca, compleição média e cabelos louros e lisos (ID 61131856, p. 18).
A empregada das Lojas Americanas que foi abordada pela vítima no dia do crime, na delegacia, descreveu as características da paciente - “estatura de aproximadamente 1,65m; compleição física magra; cor da cutis morena; cabelos lisos em tons castanhos”.
Mostradas a ela fotografias de quatro pessoas com características semelhantes, apontou a paciente, com absoluta certeza e presteza, como uma das autoras do crime (ID 61131856, p. 24).
Os dois coautores também foram reconhecidos pelos empregados das Lojas Americanas como autores do crime (ID 61131856, p. 20, e ID 61181766, p. 2).
Não há irregularidade evidente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia.
A vítima, antes do reconhecimento, descreveu as características físicas da autora do fato e, após serem-lhe mostradas diversas fotografias - e não apenas a da paciente -, reconheceu-a, sem dúvidas.
A paciente e os coautores Josiane Coelho dos Santos e Marcelo Bruno Santos foram condenados por crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, cometido em 10.10.23, nas Lojas Renner do JK Shopping (ID 61131851, p. 8/15).
E consta na denúncia que a paciente e Marcelo Bruno Santos cometeram crime de furto poucos dias após o crime dos autos (28.9.23), nas Casas Bahia.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
E também presente o periculum libertatis.
Além da gravidade concreta do crime – cometido em concurso de pessoas e com simulação de emprego de arma de fogo - há reiteração delitiva da paciente, que tem condenação por furto qualificado cometido com os mesmos coautores dias após o crime (ID 61131851, p. 8/15).
A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva demonstram a periculosidade da paciente, indicando que insuficientes medidas cautelares diversas.
E justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Embora a impetrante afirme que a paciente tem residência fixa e profissão lícita, não provou o trabalho lícito.
Ao que tudo indica, a paciente faz do crime meio de vida.
Demonstra total descaso com as normas sociais estabelecidas.
As evidências, até o momento, são de que, em liberdade, continuará a cometer novos crimes.
Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
III, p. 169).
Não há constrangimento ilegal nem desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede a impetrante seja concedida prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de duas crianças com 5 e 10 anos (ID 61131850, p. 3/4).
Com o advento da L. 13.257/16, que alterou o CPP, possibilitou-se ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, V).
No julgamento do HC 143641 pelo c.
STF, em 20.2.18, o relator, em.
Min.
Ricardo Lewandowski, ao interpretar o alcance da referida disposição legal, observou que “para evitar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática supressão de direitos, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais, a melhor saída, a meu ver, no feito sob exame, consiste em conceder a ordem, estabelecendo parâmetros a serem observados, sem maiores dificuldades, pelos juízes, quando se depararem com a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.” E, ainda, que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.” No decorrer da execução da ordem, em dezembro de 2018, sobreveio a L. 13.769/18, que introduziu o art. 318-A ao CPP, dispondo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou contra seu filho ou dependente.
Há de se sopesar a especial proteção conferida às crianças pelo Estatuto da Primeira Infância, que incluiu o artigo 318 no CPP com vistas a minimizar os danos provocados à primeira infância em razão da prisão preventiva das mães.
Ou seja, a prisão domiciliar somente não é aconselhável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, contra o filho ou dependente (art. 318-A do CPP) ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se enquadrando nos requisitos para concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que a paciente está foragida e, como informa a impetrante, os filhos menores estão aos cuidados de amigos da paciente, o que demonstra que ela não é a única responsável pelos cuidados das crianças (ID 61131849, p. 31).
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
04/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728124-40.2024.8.07.0001
Ricardo de Pinho Ribeiro
Marcontoni Bites Montezuma
Advogado: Ana Claudia Lobo Barreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 09:58
Processo nº 0750734-54.2024.8.07.0016
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Derival de Sousa Teixeira
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:19
Processo nº 0726779-42.2024.8.07.0000
Francisco Carneiro Filho
Jose Carneiro de Vasconcelos Neto
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:36
Processo nº 0727144-96.2024.8.07.0000
Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
Jose Afranio Cabral Rios
Advogado: Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:16
Processo nº 0722533-86.2023.8.07.0016
Andrea Santiago Drumond
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Maurilio Sena Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:43