TJDFT - 0713918-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA. 1 – Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ante a ausência de vedação legal, não há óbice à aplicação da antecipação da tutela no procedimento de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A a 104-B do CDC). 2 – Probabilidade do direito.
Não demonstração.
Na norma que regula a matéria (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), não há previsão legal para suspensão ou limitação a exigibilidade das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior, se não reunidos os requisitos do art. 300 do CPC. 3 – Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 4 – Recurso conhecido e desprovido. (ic/w) -
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:05
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES - CPF: *62.***.*70-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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