TJDFT - 0716035-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716035-64.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REU: HELIO CRAVEIRO PESSOA JUNIOR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 208422210 transitou em julgado em 16/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
17/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716035-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REU: HELIO CRAVEIRO PESSOA JUNIOR SENTENÇA O demandante, pessoa jurídica que alienou o veículo ao demandado, alega que, apesar de ter sido realizada a comunicação de venda, foram registradas, dois anos após, em nome do antigo proprietário as multas de ID 203413631 e 203413632 e licenciamentos de ID 203413633 e 203413634.
O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
A parte autora é ilegítima para a causa, pois a procuração de ID 203413624 foi outorgada pelo anterior proprietário em favor dos sócios da empresa, e não em favor da pessoa jurídica.
Nos termos do artigo 49-A, a "pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Ademais, não há, neste momento prefacial, interesse de agir.
O art. 17 do CPC diz que para "postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual se traduz na ideia de que determinada demanda, a princípio, só pode ser resolvida mediante a intervenção judicial, de modo que, em demandas de caráter litigioso, a parte interessada na inauguração de um processo deve demonstrar a existência de uma pretensão resistida que a tenha levado a recorrer ao Poder Judiciário.
O interesse de agir, como condição de ação, reclama a utilidade e a necessidade do acesso à justiça, ou seja, é necessário que haja um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida - Carnelutti.
A despeito de o artigo 123, § 1º do CTB estabelecer que cabe ao adquirente de veículo a obrigação de adotar as providências necessárias ao registro da transferência, o artigo 134 do CTB, conjugado com a Resolução 712 do CONTRAN, prevê que o comunicado de venda isenta o vendedor de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (acidentes de trânsito, infrações de trânsito, etc).
In casu, a comunicação de venda, operada em 2020, está devidamente comprovada pelos documentos de ID 203413626 e 203413635.
As multas de ID 203413631 e 203413632 e licenciamentos de ID 203413633 e 203413634, posteriores ao comunicado de venda e que não deveriam mais constar em nome do antigo proprietário, advém de falha administrativa e operacional dos órgãos de trânsito.
Nesse sentido, deveriam os outorgados, e não a empresa, ter realizado, em um primeiro momento, requerimento administrativo para a solução do problema; não havendo resposta positiva, abrir-se-ia a possibilidade de acionar judicialmente tanto o DETRAN, o que é obviamente mais pragmático e resolutivo, quanto o adquirente.
A doutrina destaca a necessidade de se observar as condições da ação, em especial o interesse de agir, em face do demandismo desmesurado.
Confira-se Rodolfo de Camargo Mancuso: “Numa perspectiva de futuro, é de se augurar que o próprio interesse de agir venha configurado a partir da demonstração do prévio esgotamento de outros meios preordenados à resolução da controvérsia (como hoje se passa na área desportiva: CF/1988, art. 217, e § 1.º; ou, no caso do habeas data, se exige a prévia tentativa de obter os dados junto à instância competente: Lei 9.507/97, art. 8.º, parágrafo único e incisos), ou, então, que o conflito, por peculiaridades de matéria ou de pessoa, ou pela complexidade da crise jurídica, reclame efetiva passagem judiciária, o que colocaria a função judicial do Estado sob um registro subsidiário ou residual, em ordem a preservar o Judiciário e evitar sua banalização ou utilização desnecessária.
Nesse sentido, não é demasiado lembrar que o interesse de agir, como condição da ação, reclama a utilidade e a necessidade do acesso à Justiça, donde se infere que, antes da apresentação da pretensão à contraparte, a rigor, não existe lide, na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Acesso à Justiça, 2015).
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, inclusive fazendo menção à jurisprudência do E.
STF, claramente afirma que "a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito caracterizado pela pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir": “Com efeito, o fortalecimento do acesso à justiça não pode conduzir a uma substituição da atividade administrativa, quando se tratar de obrigação querable ou que precisa ser requerida.
Se, por um lado, o exaurimento da via administrativa, salvo no caso da justiça desportiva, não pode ser mais exigido para o exercício do direito de ação, isso não significa o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito caracterizado pela pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir (...) O tema relativo à distinção entre prévio requerimento administrativo e exaurimento das vias administrativas foi objeto de discussão no Plenário do Supremo durante o julgamento do recurso sob análise.
Levantou-se não haver clara distinção entre o requerimento administrativo e o processo administrativo.
Nesse contexto, o Ministro Barroso esclareceu que “uma coisa é se exigir o requerimento administrativo que deve obter resposta em quarenta e cinco dias (…) outra coisa é exigir-se o exaurimento da instância administrativa, que pode levar anos”.
Com efeito, o exaurimento das vias administrativas pressupõe o esgotamento, inclusive com a interposição de todos os recursos cabíveis na seara administrativa, sendo certo que tal comportamento não pode ser exigido como elemento caracterizador do interesse de agir, sob pena de malferir o princípio do acesso à justiça, eis que imporia excessiva restrição ao seu exercício. (...) Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo se satisfaz com o exercício do direito de petição na seara administrativa seguido de uma resposta negativa ou de uma inércia por parte da Administração.
Satisfeitas tais circunstâncias, tem-se por cumprido o requisito da lide, uma vez que estará caracterizada a resistência, expressa ou velada, contraposta à pretensão.
De fato, somente a resistência da parte contrária, caracterizada pela negativa após o prévio requerimento administrativo ou pela excessiva demora na sua apreciação, teria o condão de caracterizar efetiva lesão ao direito. (...) Com base nessas considerações, é possível concluir que a exigência é, em última instância, de demonstração da pretensão resistida, que pode ser caracterizada pelo requerimento administrativo indeferido, não apreciado ou, ainda, pela prévia manifestação da Administração Pública em sentido contrário à pretensão, como bem sistematizado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.” MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Acesso à justiça e necessidade de prévio requerimento administrativo: o interesse como condição da ação – comentários ao Recurso Extraordinário nº 631.240, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Revista de Direito Processual, vol. 21, n. 3, set.-dez. 2020, p. 06.) Segue o acórdão aludido por Mendes, plenamente aderente ao caso concreto: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Por fim, Carlos Eduardo da Fonseca Passos aponta a existência de um "demandismo" judicial.
O ingresso de grande número de demandas desprovidas de requerimento administrativo prévio, segundo o autor, transforma o Judiciário em “em um imenso mercado, um estrondoso balcão de negócios”, e afronta “o comezinho princípio de que tudo aquilo que é desnecessário e inútil é proibido no processo civil”.
Aponta que o efeito nefasto desse demandismo consiste em “inchar o Poder Judiciário de desimportâncias”, e que, para combater essa espécie de abuso, deve-se necessariamente diferenciar a “negativa de acesso à justiça” da “necessidade de constituição em mora do devedor”, isto é, da imprescindibilidade de prévia provocação daquele que, em tese, deveria cumprir um dever ou obrigação, como condição para a configuração do interesse de agir.
Verifica-se, pois, que, após constatar importante foco de litigiosidade artificial, o autor cuidou de sugerir estratégia adequada para seu enfrentamento, exatamente a nova forma de compreensão do interesse processual, em relação a tais demandas, que foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse de agir, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, II e III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716035-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REU: HELIO CRAVEIRO PESSOA JUNIOR DESPACHO Verifico que foi realizado "comunicado de venda" em 17/3/2020 (ID 203413626).
Esclareça o autor qual a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, pois, nos termos da Resolução 712 do CONTRAN, o comunicado de venda isenta o vendedor de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (acidentes de trânsito, infrações de trânsito, etc).
As multas de ID 203413631e 203413632 e licenciamentos de ID 203413633 e 203413634 não são exigíveis contra o vendedor e a correção de eventual falha dos órgãos de trânsito deve ser, primeiramente, requerida mediante via administrativa.
Os débitos de ID 203413627 e 203413628 não informam quem é o devedor.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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11/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/08/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716035-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REU: HELIO CRAVEIRO PESSOA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para compelir o requerido a transferir o veículo adquirido da parte autora.
Não consta dos autos o documento do representante da empresa, ora autora.
Quanto ao valor da causa, atribuiu valor aleatório.
Isso posto, emende-se a inicial para readequar o valor da causa que deve equivaler ao somatório dos débitos e das multas, recolhendo as custas complementares, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos documento pessoal do representante da empresa autora.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/07/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:39
Declarada incompetência
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09/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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