TJDFT - 0009461-08.1992.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:05
Outras decisões
-
23/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:14
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:56
Outras decisões
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:10
Outras decisões
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:05
Outras decisões
-
05/12/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009461-08.1992.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados visam revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de obscuridade, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverão valer-se da via recursal.
A dúvida levantada pelo embargante permanece respondida na decisão recorrida.
Na verdade, já houve deferimento por parte deste juízo, a pedido da autora, para que o cartório respectivo providenciasse a adjudicação do imóvel.
Contudo, não se promoveu o ato em razão de entraves burocráticos (art. 237, Lei n. 6.015/73), cujo afastamento depende de procedimento adequado (suscitação de dúvidas, art. 198, VI, Lei n. 6.015/73).
Cumpre rememorar que a questão em discussão se trata da validade ou não de exigência formulada pelo registrador, já tendo sido expedidos todos os documentos ao alcance deste juízo para tanto.
Por tudo que foi exposto, não há que se falar que a decisão encontra-se maculada por vício de obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:19
Outras decisões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009461-08.1992.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração opostos ao ID 209778789.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:38
Outras decisões
-
25/09/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009461-08.1992.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o petitório de ID 204394954, conforme a decisão proferida ao ID 204040552, cujos termos ora reitero.
Registro que há exigência imposta desde 19.05.1998 que ainda não foi cumprida (doc. de ID 204040507).
Já houve o indeferimento do pedido por diversas vezes (doc. de ID 204040417 - Pág. 2, 204040440 - Pág. 2, 204040541 - Pág. 1 e 204040552 - Pág. 2) Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:54
Outras decisões
-
26/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009461-08.1992.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro do polo passivo, para que conste a Curadoria de Ausentes no patrocínio de CARLOS EDUARDO RODRIGUES.
Após, ante a manifestação de ID 208035095, oportunize-se novo prazo à parte requerida, tendo em vista a decisão de ID 207185935.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:29
Outras decisões
-
22/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0009461-08.1992.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o processo físico n. 10416/92 foi digitalizado e inserido no PJE com a respectiva numeração do CNJ.
Em virtude da digitalização, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos.
Em caso de identificação de inconformidade, o advogado deverá comunicar, por meio de petição nos presentes autos eletrônicos.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, o feito seguirá seu trâmite normal, qual seja: arquivo definitivo, conforme Decisão de ID 204040552, pág. 2.
Brasília/DF, 15/07/2024 18:48 MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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