TJDFT - 0727416-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:27
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DISCURSIVAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação parcial de questões da prova discursiva do concurso público da Câmara dos Deputados.
O apelante alegou que as questões cobraram conteúdo não previsto no edital e que houve erro na atribuição de pontuação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de conteúdo não previsto no edital; e (ii) estabelecer se houve vício na atribuição de pontuação às respostas do candidato, conforme o espelho de correção.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4.
No caso, não se verifica ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com o edital do certame, nem irregularidade na avaliação das respostas do candidato, em relação ao espelho da prova discursiva disponibilizado. 5.
A avaliação das respostas do candidato e a atribuição de pontuação pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário. 6.
A pretensão do apelante de que o Judiciário interprete a regra do edital de forma a favorecê-lo implica reexame do mérito administrativo, o que é vedado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485).
STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 06.03.2023; TJDFT, Acórdão 1768889, 0716598-93.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 04.10.2023; Acórdão 1816513, 0700905-35.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 15.02.2024; Acórdão 1636630, 0708568-06.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 03.11.2022. -
27/03/2025 18:40
Conhecido o recurso de ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*87-06 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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