TJDFT - 0727416-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 06:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727416-87.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
24/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2024 17:11
Outras decisões
-
31/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Deferido o pedido de ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*87-06 (AUTOR).
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727416-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ ALVES DE ARAUJO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em face de banca de concurso público.
Relata o autor que realiza atualmente o concurso para o cargo de Analista Legislativo – cargo de Consultor Legislativo, da Câmara dos Deputados de 2023/2024, organizado e executado pela FGV, e que foi aprovado na prova objetiva do concurso, porém, foi reprovado na prova discursiva.
Argumenta que foi induzido a erro na prova discursiva, pois o edital do concurso teria previsto que seria cobrado apenas o “Voto do parecer” (Voto em Parecer), e não a estrutura completa do Parecer.
Aduz que “Voto em Parecer” seria diferente de “Parecer”.
Descreve que, segundo o art. 126 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o parecer escrito na Câmara dos Deputados é composto de três partes: I – Relatório, II – Voto do Relator, e III – Parecer da Comissão, e que, conforme o Manual de Redação de Documentos Legislativos da Câmara dos Deputados, o parecer possui ainda uma parte preliminar (anterior ao Relatório).
Assevera que houve afronta ao princípio da legalidade, pois a banca teria cobrado conteúdo não previsto no edital, ao terem sido atribuídos pontos à elaboração da parte preliminar e do Relatório, os quais o autor não elaborou em suas respostas à Questão 1 e Questão 2 da prova discursiva.
Requer a anulação parcial da Questão discursiva nº 1 (Voto favorável em Parecer) e da Questão discursiva nº 2 (Voto contrário em Parecer), na parte em que essas questões cobraram a elaboração da parte preliminar e do Relatório dos Pareceres, com a consequente atribuição integral da respectiva pontuação ao autor.
Ademais, alega que, em trechos da Questão 1 (Voto favorável em parecer) e da Questão 4 (Minuta de proposição com justificação), a banca deixou de pontuar as respostas do autor em relação a tópicos que teriam sido respondidos nos mesmos termos do espelho de correção.
Defende que, nesse caso, houve ofensa à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo praticado, pois ele teria respondido exatamente o que o espelho de correção previa para as mencionadas questões.
Porém, é necessário fazer algumas considerações.
Em análise preliminar dos fatos, tem-se que o pleito apresentado pelo autor questiona o mérito administrativo da avaliação feita pela banca de concurso, embora ele argumente ter havido ilegalidade e ofensa aos motivos determinantes de ato administrativo praticado.
Ressalto que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632853).
E, nos autos, não há comprovação da ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Aplica-se, in totum, o entendimento do STJ, já pacificado, para a controvérsia trazida nos autos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de TécnicoJudiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71954 - SC (2023/0268188-6) Sendo assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer precisamente o que pretende com esta demanda, que mostra pretensões contrárias à jurisprudência firmada e pacífica sobre o assunto. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:35
Outras decisões
-
09/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709973-29.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Charles de Moura e Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:22
Processo nº 0713619-90.2024.8.07.0018
Juciane Lilian de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 09:58
Processo nº 0705867-15.2024.8.07.0003
Nilda Vitorina de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 23:09
Processo nº 0726888-56.2024.8.07.0000
Maria da Conceicao Pessoa Soares
Itamar Batista Lima
Advogado: Itamar Batista Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:14
Processo nº 0727416-87.2024.8.07.0001
Anderson Luiz Alves de Araujo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Matheus Correa de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:17