TJDFT - 0727397-81.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestações
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23/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/04/2025 16:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TRANSITÓRIO DE BAGAGEM.
RE Nº 636331.
TEMA Nº 210 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais alegados e b) a possibilidade de majorar a indenização pelos danos morais experimentados. 2.
Em relação a antinomia estabelecida entre tratados internacionais e o Código de Defesa do Consumidor, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 25 de maio de 2017, no julgamento do RE nº 636331, ao apreciar o Tema nº 210 de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 2.1.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não deixa de ser aplicável aos negócios jurídicos de transporte aéreo internacional, mas, em razão do critério da especialidade, os tratados internacionais terão prevalência, como na hipótese de limitação indenizatória pelos prejuízos materiais sofridos oriundos da falha na prestação do serviço. 3.
No caso em deslinde o apelante sustenta que necessitou adquirir itens de vestuário no montante correspondente a 5.385,76 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). 3.1.
As notas fiscais trazidas aos autos são suficientes para a comprovação da ocorrência de dano a ser indenizado, pois os produtos adquiridos são itens básicos e foram necessários diante da participação em evento profissional. 4.
Os pertences do apelante só foram entregues pela apelada no dia 7 de dezembro de 2023, e, o evento aludido ocorreu no dia 6 de dezembro de 2023.
A compra do vestuário foi urgente e necessária. 5.
Em relação aos danos morais é notório que houve a alegada violação à esfera extrapatrimonial do apelante, pois o extravio da bagagem perdurou por 22 (vinte e dois) dias, no momento em que o apelante se encontrava em viagem no exterior. 5.1.
Convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.
A primeira fase do arbitramento deve levar em consideração os grupos de julgados promanados a respeito da questão de fundo em discussão.
Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso. 5.2.
Nesse cenário, mostra-se razoável a condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como compensação pelos danos morais suportados pelo autor. 6.
Recurso conhecido e provido. -
16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE LOPES DIVINO - CPF: *35.***.*99-40 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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02/01/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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