TJDFT - 0716947-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS NUNES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716947-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V.
REQUERIDO: A.
C.
S.
N.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V. em desfavor de A.
C.
S.
N..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/07/2023 23:59.
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26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:14
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
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01/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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27/05/2022 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 15:17
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:17
Declarada incompetência
-
25/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 24/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 20:32
Recebidos os autos
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13/05/2022 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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