TJDFT - 0708105-63.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:12
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708105-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por HELIO JOSE DA SILVA, em desfavor de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS.
Conforme documento acostado ao ID 165053490, as partes entabularam acordo envolvendo os débitos referentes ao presente processo.
O referido acordo foi homologado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme aduzido expressamente pela parte exequente ao ID 165055703. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que houve renegociação do débito pelas partes.
Tal renegociação envolveu débitos da executada cobrados no presente feito executivo e nos autos de diversos outros processos.
Conforme aduzido pelo exequente, o acordo entabulado entre as partes já foi homologado.
Como cediço, a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, nos termos do inciso II, do artigo 515 do CPC e, caso haja o descumprimento do acordo, o Juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença decorrente de seu inadimplemento será o Juízo prolator da sentença de homologação.
Neste sentido, assim tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO.
ARTS. 515, I E 516, II, DO CPC.
I - A sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, art. 515, inc.
II, do CPC, e o Juízo competente para o pedido de cumprimento é o prolator da decisão de homologação, ainda que a autocomposição tenha englobado débitos de diversos processos, inclusive de outros Juízos, art. 516, inc.
II, do CPC.
II - Apelação do exequente provida.
Apelação dos Advogados dos executados prejudicada. (Acórdão 1071350, 07016966520178070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 23/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual para prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
25/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:05
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Indeferido o pedido de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*44-53 (EXECUTADO)
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07/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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25/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
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20/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
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17/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 14:06
Desentranhado o documento
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:59
Indeferido o pedido de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*44-53 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2022 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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