TJDFT - 0706004-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706004-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A parte autora deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, conforme foi determinado na decisão de saneamento do feito (ID 207697252).
Desse modo, entendo dispensável a realização da prova pericial nos contratos objeto do feito.
Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:42
Outras decisões
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706004-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do réu para retificar o polo passivo, a fim de constar no polo passivo da lide, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Altere no sistema.
Alega ainda a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, eis que o contrato foi celebrado em 23/09/2020.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2020 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação pela autora do empréstimo consignado de n. 622826086 e o anterior que foi objeto de renegociação, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 77,32; e b) se houve o depósito da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora Tais questões de fato poderão ser elucidadas por perícia grafotécnica e pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com os honorários do perito.
Ademais, conforme artigo 429, II do CPC cabe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 790438, do período de 1.º/09/2020 a 1.º/10/2020, no prazo de 15 dias, para análise do recebimento da quantia de ID n. 198017363 (p. 7).
Após, vista á parte contrária.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de realização de perícia e envio da via original do contrato de n. 622826086 (e o anterior objeto de renegociação).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706004-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestaçãoo de ID 198017363.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que se manifeste acerca da petição de ID 202798705.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:31:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:40
Outras decisões
-
09/05/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (AUTOR).
-
25/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733559-47.2024.8.07.0016
Tecnocopy Servicos e Locacao de Equipame...
Maluma Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:11
Processo nº 0700988-56.2024.8.07.0005
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:41
Processo nº 0700988-56.2024.8.07.0005
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Jader Philipe Germano
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:43
Processo nº 0710199-71.2024.8.07.0020
Andrea Rodrigues de Souza
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Wellington Pantaleao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:23
Processo nº 0706004-88.2024.8.07.0005
Divina Ferreira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:10