TJDFT - 0727838-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça.
Os elementos de convicção contidos nos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade judicial, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 – Agravo conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. r -
24/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:30
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0727838-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA GEBRIM AGRAVADO: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Gebrim contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos embargos à execução opostos em face de M.
Ribeiro Administradora de Imóveis Ltda, processo autuado sob o nº 0715376-73.2024.8.07.0001.
A recorrente impugna a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em resumo, alega que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada e que houve negativa da prestação jurisdicional.
Afirma que é hipossuficiente economicamente.
Sustenta que tem despesa com pagamento de financiamento imobiliário, restando-lhe pouco de sua remuneração para as demais despesas.
Diz estar presente o risco de dano, pois caso não haja o pagamento das custas iniciais, o processo pode ser extinto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a concessão da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão impugnada, as questões serão examinadas no julgamento de mérito do recurso.
Por ora, o exame restringe-se ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O benefício da gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência mas exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
A recorrente é servidora pública aposentada, aufere proventos de valor elevado, bem superior ao parâmetro objetivo que serve de norte para se conferir o benefício.
Ainda que sejam consideradas as deduções com parcelas de empréstimos consignados e os descontos obrigatórios em folha de pagamento, o saldo se mostra acima do patamar indicado (ID 201190360 – processo de origem).
A prestação do financiamento imobiliário, não obstante de razoável valor (R$ 4.185,00), não é suficiente para enquadrar a recorrente como hipossuficiente econômica.
Os extratos bancários indicam uma situação financeira estável, sem déficite, de modo que é razoável concluir que as despesas se acham devidamente dimensionadas no seu orçamento.
Ademais, é relativa a presunção da declaração de hipossuficiência econômica, de modo que a parte deve demonstrar a situação de pobreza que a impede de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (AGRAVANTE).
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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