TJDFT - 0707349-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 22:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707349-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MARLENE ALVES BOTELHO AMARAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLENE ALVES BOTELHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado no CD VL AMANHECER CR 93 LT 35, PLANALTINA/DF, inscrição n.º 5.089.387-4, conforme relação de imóveis junto ao cadastro do Distrito Federal anexada aos autos.
Contudo, diz que o referido imóvel foi desapropriado sem o devido processo de expropriação, tendo sido construído no local uma rua asfaltada.
Relata que está morando de favor na casa de amigos, com o nome inscrito em dívida ativa junto ao GDF e no cartório de protesto de títulos, devido às cobranças indevidas de IPTU/TLP.
Reverbera que, em casos de desapropriação, tem direito a uma justa indenização, a ser paga previamente e em dinheiro, nos termos da Constituição Federal.
Aduz ser dever do Estado indenizá-la pela perda do imóvel, em face da denominada desapropriação indireta.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para: i) condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 200.000,00, referente ao valor atual do imóvel naquela região, calculado com os devidos juros moratórios e compensatórios, ou, subsidiariamente, caso não seja possível o pagamento da indenização, que o requerido lhe disponibilize outro imóvel, como doação, de mesmo valor ou equivalente naquela região administrativa; ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, em virtude da inscrição do seu nome na dívida ativa do DF e nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes, relativos aos últimos cinco anos em que poderia estar recebendo alugueis do imóvel em questão, no valor de R$ 83.940,38.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (ID 194524104).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 200513928).
No mérito, em síntese, salienta a inexistência de ilegalidade no ato de cobrança/protesto do lançamento de IPTU/TLP sobre o imóvel de matrícula n.º 5.089.387-4, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de desapropriação indireta pelo fato da não comprovação de que o imóvel em questão é de propriedade da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 202471060).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 203103662).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado por meio do enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
Resumidamente, em sede inicial, relata a autora que houve desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, localizado no CD VL AMANHECER CR 93 LT 35, PLANALTINA/DF, inscrição IPTU n.º 5.089.387-4, onde teria sido construído uma rua asfaltada.
Ainda, informa que o Distrito Federal inscreveu em dívida ativa e protestou contra a autora dívidas de IPTU/TLP do mesmo imóvel, que seriam indevidas.
Desta forma, pugna pela condenação do réu: i) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 200.000,00, ou doação de outro imóvel na mesma região administrativa, cumulando-se juros moratórios e compensatórios; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00; e, por fim, iii) ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes relativos aos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 83.940,38.
Já o réu, em sede de contestação, salienta a inexistência de ilegalidade no ato de cobrança/protesto do lançamento de IPTU/TLP sobre o imóvel de matrícula n.º 5.089.387-4, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de desapropriação indireta pelo fato da não comprovação de que o imóvel em questão é de propriedade da requerente.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em verificar se a autora possui direito à indenização pela alegada desapropriação indireta do imóvel.
Pois bem.
A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.
Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita (CARVALHO, Matheus.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm. 2021.
Pág. 1286).
Ou seja, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de bens de um particular sem observar o procedimento legal para a desapropriação.
Nessas situações, cabe ao particular, no caso de o bem expropriado não ter sido utilizado para a finalidade pública a que se destinava, valer-se das ações possessória ou, se o bem foi empregado para a finalidade pretendida, ingressar com a ação indenizatória.
Porém, em caso de ajuizamento da ação indenizatória, imprescindível a demonstração de que o interessado detém a propriedade.
No caso dos autos, observa-se que a autora junta apenas contrato de cessão de posse (instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos – ID 194503472, pág. 1), deixando antever a ausência de requisito básico para o pleito de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo.
O contrato de cessão de posse apresentado nos autos não é idôneo sequer para comprovar posse, posto que não indica qual a legitimidade do pretenso cedente para transacionar a terra.
Não havendo prova do registro imobiliário, é fácil concluir que a autora não figura dentre os condôminos constantes da matrícula respectiva.
Logo, verifica-se que a alegação autoral no sentido de que o imóvel em tela seria de sua propriedade não restou provada nos autos.
Vale destacar que a propriedade real imobiliária é comprovada mediante a competente Certidão de Registro Imobiliário expedida pelo cartório da situação da coisa, conforme preconiza o artigo 169 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o que não se deu na hipótese dos autos.
No mesmo sentido é o artigo 1.245 do Código Civil, o qual preconiza que a prova do domínio do imóvel somente pode ser feita por meio do registro do título translativo em cartório: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
A requerente não juntou aos autos qualquer título de propriedade sobre o imóvel apontado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BEM ALEGADAMENTE DESAPROPRIADO.
TERRENO IRREGULAR.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de bens de um particular sem observar o procedimento legal para a desapropriação.
Nessas situações cabe ao particular, no caso de o bem expropriado não ter sido utilizado para a finalidade pública a que se destinava, valer-se das ações possessória ou, se o bem foi empregado para a finalidade pretendida, ingressar com a ação indenizatória. 3.
Em caso de ajuizamento da ação indenizatória, imprescindível a demonstração de que o interessado detém a propriedade do imóvel. 4.
No caso dos autos, observa-se que a Autora junta apenas contrato de cessão de posse, deixando antever a ausência de requisito básico para o pleito de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07117449520188070018.
Acórdão n. 1260588. 7ª Turma Cível.
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 22/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) E mais, para configurar a desapropriação indireta necessária se faz a presença do esbulho praticado pelo Poder Público, bem como a comprovação da utilidade pública.
No caso, a autora afirma que no local do imóvel foi construído uma rua asfaltada.
Ocorre que também inexistem provas nesse sentido.
A requerente não logrou comprovar nos autos que o Distrito Federal tenha efetuado alguma obra no seu imóvel, que obra seria essa, bem como a data em que essa obra teria sido realizada, já que a indenização pela desapropriação indireta também se submete a prazo prescricional (REsp 1.300.442-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/06/2013).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora apenas apresentou um documento de cessão de direitos de um imóvel, que foi adquirido em 2005, pelo valor de R$ 1.500,00, e com base num croqui de localização apócrifo (ID 194503480).
Juntou também fotos da suposta localização do imóvel, com a indicação da numeração do suposto lote que deu origem à rua asfaltada – ID 203103662, mas que não comprovam a alegação autoral.
Outrossim, a parte autora não juntou aos autos os documentos solicitados pela Secretaria de Estado de Economia do DF, quais sejam: “declaração da Administração Regional atestando que o antigo endereço CD VL AMANHECER CR 93 LT 35 não mais existe, e informando a data exata em que o imóvel foi desconstituído; certidão negativa de registro de imóvel referente ao imóvel CD VL AMANHECER CR 93 LT 35; envio das coordenadas geográficas do imóvel em latitude e longitude, obtidas por meio do Google Maps.” (ID 203103674).
Ainda sobre o tema, tem-se o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público".
Desta feita, incorrendo o desapossamento, não há que se falar em indenização.
Ou seja, para que obtivesse êxito na sua ação indenizatória, à parte autora cabia trazer aos autos os elementos que comprovassem o alegado apossamento pelo Poder Público.
São aplicáveis, pois, as regras de distribuição dos ônus da prova do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Por oportuno, vale registrar que a requerente foi devidamente intimada para produzir provas, contudo, quedou-se inerte.
Por todos os motivos delineados acima, não há que se falar, portanto, em pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Ademais, no que se refere à alegação da autora, mencionada em sede inicial, de que haveria ilegalidade no ato de cobrança e protesto dos créditos da Fazenda Pública sobre dívidas de IPTU/TLP do mencionado imóvel em nome da requerente, não merece prosperar.
No caso ora em comento, como dito alhures, a autora afirma ser a possuidora do referido imóvel, adquirido por meio de contrato de cessão de direitos, apresentado em ID 194503472.
A cláusula terceira do mencionado documento, inclusive, prevê: CLAUSULA TERCEIRA.
Que o imóvel objeto do presente instrumento é entregue neste ato em favor OUTORGADO(A)(S) CESSIONARIO (A)(S) pelo OUTORGANTE(S) CEDENTES(S), com todos os pertences, certidões, com todos impostos, taxas devidamente em dia, o qual encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, declaração essa feita pelo outorgante cedente.
Ou seja, o próprio documento indica, de forma clara, que a requerente possui a detenção/posse do referido imóvel, o que atrai a sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP em questão.
Com efeito, o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Lei n.º 82/66, que traz em seu artigo 5º a mesma disposição categórica, no sentido de que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
De igual modo, quanto à Taxa de Limpeza Pública (TLP), que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de natureza pública, prestados efetivamente ao contribuinte, este é assim considerado como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do imóvel (artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.945/81).
No caso ora em questão, a própria autora, como possuidora, preencheu requerimento, na data de 19 de junho de 2008, com a solicitação dos serviços de IPTU e TLP em seu nome (ID 194503472, pág. 3).
Logo, é a real responsável pelo pagamento em questão.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.073.846/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que a obrigação tributária do IPTU acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, em razão de sua natureza propter rem.
Logo, o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”.
Confira-se precedente do STJ neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, é dos proprietários, os titulares de domínio útil e os possuidores (com animus domini) dos imóveis que os compõem, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, razão pela qual é lícita a incidência da exação sobre condomínios irregulares situados em área urbanizável, visto que seus detentores se caracterizam como possuidores a qualquer título e ostentam o ânimo de se apossarem definitivamente dos imóveis.
A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.429.505/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.10.2017; AgInt no REsp. 1.601.370/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 11.4.2017; REsp. 1.402.217/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015; EDcl no AgRg no AREsp. 600.366/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 3.3.2015. 2.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.284.065/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.) E mais, a efetiva ocupação ou não do lote adquirido não impede a cobrança do IPTU/TLP, conforme já decidiu esse Eg.
Tribunal de Justiça, já que, como dito alhures, o lançamento do IPTU/TLP decorreu do próprio cadastro fiscal que foi alimentado por dados da própria autora.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBJETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIOS DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS DIREITOS.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE O BEM.
RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
OBRIGAÇÕES A QUE SE ATRELARA.
IMPUTAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE ASSUNAÇÃO DA QUALIDADE DE TITULAR DA UNIDADE E DA EXAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
RÉU.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSIÇÃO AO RÉU.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
ATO CONTRADITÓRIO E INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
CONTEMPLAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL E NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NO AMBIENTE DE APELAÇÃO.
VIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO INFIRMADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR A SER AVENTADA EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
FORMULAÇÃO EM APELAÇÃO.
INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 4.
Concertada cessão de direitos e obrigações incidentes sobre imóvel e restando pactuada a responsabilidade do cessionário por efetuar a transferência do bem para sua titularidade, ainda que tratando-se de unidade residencial desprovida de matrícula própria no cartório de registro de imóveis por estar inserida em loteamento em processo de regularização, incumbe ao adquirente/cessionário atualizar a situação do bem junto aos órgãos competentes integrados à administração do Distrito Federal, mormente no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - Cadastro Imobiliário Fiscal -, pois, a par de se tratar de previsão inserta no ajuste ao qual se atrelara o cessionário, encontra disciplina legal (Decreto nº 28.445/07, art. 6º, §1º) 5.
A responsabilidade pelo pagamento de impostos e encargos incidentes sobre o imóvel a partir da imissão na posse do bem está delineada, quanto ao IPTU, no artigo 4º do Decreto Distrital nº 28.445/2007, regulação que estabelece que a obrigação tributária será transmitida aos adquirentes e remitentes, salvo se apresentada, por ocasião do ajuste, certidão negativa de débitos, daí defluindo a procedência da pretensão deduzida pelo cedente quanto à cominação de aludida obrigação ao cessionário de direitos sobre imóvel, notadamente se prevista, de forma expressa, no instrumento de cessão de direitos entre eles firmado, de molde a ser adequada a sujeição passiva à titularidade do bem gerador da exação. (...) Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Processo n. 07028221720228070021.
Acórdão n. 1808318. 1ª Turma Cível.
Relator: TEÓFILO CAETANO.
Publicado no DJE: 01/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Além disso, a alegação da autora de que os valores cobrados são abusivos não corresponde à realidade, pois o valor total da dívida se refere não apenas ao IPTU, mas também a TLP, e engloba os anos de 2007 a 2023 (ID 194503478), no valor total de R$ 23.939,40, ou seja, 16 (dezesseis) anos, já incluído juros e correção monetária.
Desta forma, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso de valor.
Nesse sentido, observa-se que o ato de cobrança e protesto dos créditos da Fazenda Pública sobre dívidas de IPTU/TLP do mencionado imóvel em nome da requerente é legal.
Salienta-se que o protesto de dívidas tributárias é medida prevista em lei, conforme artigo 1º da Lei n.º 9.492/1997: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Neste sentido, esse Eg.
Tribunal de Justiça já decidiu, pelo seu Conselho Especial, de forma pacificada, pela legalidade do protesto de CDA.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade.
II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido.
III - Segurança denegada. (Acórdão 841807, 20140020157648MSG, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 165) Além disso, de acordo ainda com o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser desconstituída por meio de prova cabal de sua inscrição irregular a cargo do contribuinte, inexistente nos autos.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Desta forma, diante da inexistência de ilegalidade no ato de lançamento tributário do IPTU/TLP em relação à autora, bem como da inexistência de ilegalidade da Fazenda do Distrito Federal em protestar a referida CDA, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que o ato praticado pelo Poder Público não foi ilegal, pelo contrário, ocorreu nos moldes do que determina a legislação.
No caso, portanto, a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição aos créditos ocorreu de forma devida, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ALVES BOTELHO AMARAL - CPF: *25.***.*82-68 (AUTOR).
-
24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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