TJDFT - 0704328-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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01/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEDSON DA SILVA LIMA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEDSON DA SILVA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704328-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLEDSON DA SILVA LIMA (ID 210382267), apontando suposta contradição na sentença prolatada sob ID 209145428.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um desses vícios a inquinar a sentença proferida, a despeito do esforço argumentativo do embargante – que, inclusive, encontra-se desprovido de respaldo jurídico.
Por oportuno, insta asseverar que o autor – quando da propositura da ação – foi devidamente intimado da realização da audiência de conciliação no dia 28/08/2024, tendo inclusive sido disponibilizado a ele o link de acesso na mesma ocasião (ID 203963563); bem como que, como é consabido, qualquer manifestação processual do postulante deve ocorrer nos autos por petição protocolada por seus causídicos que o representam em juízo, o que indiscutivelmente não ocorreu na espécie com o fim de requerer eventual cancelamento do referido ato de autocomposição.
Diante disso, denota-se que houve manifesto abandono da causa pelo autor nos termos consignados na sentença hostilizada, razão pela qual a mantenho incólume.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704328-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito autoral de ID 209209316.
Processo sentenciado.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 06:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEDSON DA SILVA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/08/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704328-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Como é consabido, determinação de emenda à inicial nem mesmo se enquadra no conceito de decisão interlocutória, tratando-se de mero despacho de impulsionamento do processo proferido pela autoridade judicial competente.
Assim, não conheço dos aclaratórios opostos no ID 206737142.
De toda forma, infere-se da exordial que a instituição financeira firmou contrato com a Sr.ª Juliana Gonsalves e o Sr.
Carlos José Batista, o que resultou inclusive no surgimento do gravame hostilizado.
Dito isso, por dedução lógica, tal relação contratual tem que ser desconstituída para que o autor obtenha a almejada baixa de gravame, sob pena de inevitável prejuízo a terceiros estranhos ao feito.
Desse modo, intime-se o autor para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra as determinações constantes despacho de ID 205581833, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704328-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Após detida análise da exordial, verifica-se que o gravame que recai sobre o veículo objeto dos autos decorre de suposto contrato firmado entre a empresa demandada e a Sr.ª Juliana Gonsalves e o Sr.
Carlos José Batista.
Dessa forma, denota-se que obviamente não há como desconstituir tal relação jurídica sem que tais indivíduos figurem no polo passivo e sem que haja formulação de pedido pertinente.
Assim, intime-se o autor para que promova emenda à inicial nesse sentido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito. É importante consignar que o autor deverá apresentar nova exordial com todas as alterações pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704328-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência incontestável e em seu nome (fatura de água, energia ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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