TJDFT - 0757402-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757402-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW FABRIC COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ROSENIR DE JESUS SANTOS *80.***.*81-00 SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
11/09/2024 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:11
Homologada a Transação
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10/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/09/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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23/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 12:28
Decorrido prazo de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0757402-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW FABRIC COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ROSENIR DE JESUS SANTOS *80.***.*81-00 DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
11/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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