TJDFT - 0716605-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 12:52 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 12:51 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ELAINE FORMIGA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:17 Publicado Ementa em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 DÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 GAR.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos recorridos com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no que se refere à data da interrupção da prescrição quinquenal em face do protesto interruptivo (ação 0709818-06.2023.8.07.0018) interposto em 30/08/2023. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 65710641).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 66016486). 3.
 
 Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
 
 Com efeito, constata-se a presença de contradição no acórdão uma vez que considerou a ação de protesto nº 0709818-06.2023.8.07.0018 para fixar o prazo prescricional de julho/2018 a julho/2023.
 
 Todavia, a ação foi interposta em 30 de agosto de 2023, encontrando-se prescritas as parcelas de julho e agosto/2018. 5.
 
 Por conseguinte, passa o acórdão a conter o seguinte teor: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
 
 NATUREZA PROPTER LABOREM.
 
 RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 TESE 163 DO STF.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 TAXA SELIC.
 
 PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE SUSPENSÃO REJEITADAS.
 
 CAUSA MADURA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu os autos ante o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
 
 Em seu recurso, alega a autora que o processo 502/2023 foi julgado e o entendimento estabelecido foi que a Gratificação por Atividade de Risco - GAR somente remanesceria para os aposentados, enquanto os servidores ativos não mais incorporariam aos proventos de aposentadoria.
 
 Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal definiu em julgamento com repercussão geral no RE 593.068/SC que as parcelas remuneratórias que não se integram à aposentadoria não sofrem desconto previdenciário.
 
 Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 64277825).
 
 Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 64277828). 3.
 
 Do interesse de agir.
 
 Depreende-se que houve decisão de mérito (835/2024) no processo nº 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão.
 
 A despeito da pendência de análise de recurso com efeito suspensivo dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea "b", da Decisão nº 835/2024, isso não impede o julgamento dos presentes autos.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Não há necessidade de devolução da questão para análise na origem, passando-se ao pronto julgamento com base na Teoria da Causa Madura 4.
 
 A Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, sendo recebida em função do exercício do trabalho, o que impede a incorporação nos proventos da aposentadoria e afasta, por consequência, a contribuição previdenciária. 5.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese 163 de repercussão geral, no julgamento do RE 593.068, estipulou que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6.
 
 Por sua vez, o artigo 39, § 9º, da CF estabelece que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
 
 Logo, considerando que GAR tem natureza propter laborem, não se incorporando à remuneração da parte autora, também não incide contribuição previdenciária sobre essa gratificação, nos termos do que foi decidido pelo STF. 7.
 
 No caso, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
 
 Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
 
 Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
 
 Além disso, é devida a restituição das parcelas descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 8.
 
 Considerando a ação de protesto nº 0709818-06.2023.8.07.0018, interposta com o fim de interromper o prazo prescricional, o período a ser ressarcido compreende setembro/2018 a julho/2023. 9.
 
 No tocante à incidência da correção monetária, o débito possui natureza tributária.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870947/SE), firmou o entendimento de que nas dívidas de natureza tributária da Fazenda Pública devem ser aplicados "os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", no caso, a taxa Selic, o que afasta o cálculo de ID 64277787 - Pág. 2. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso parcialmente provido para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 2.129,38 (dois mil cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 09/2018 e 07/2023, a serem atualizados pela SELIC desde o desembolso (64277787 - Pág. 2).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido.11.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." 6.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 7.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            16/12/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 14:26 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/12/2024 13:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 13:13 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/11/2024 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/11/2024 02:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 18:08 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            21/11/2024 13:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            20/11/2024 02:16 Decorrido prazo de ELAINE FORMIGA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 02:16 Publicado Despacho em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 17:37 Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            07/11/2024 17:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            07/11/2024 15:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 15:44 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            29/10/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 12:37 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 16:26 Conhecido o recurso de ELAINE FORMIGA DE SOUSA - CPF: *84.***.*86-15 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            25/10/2024 14:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 12:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/09/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 09:00 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            20/09/2024 17:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            20/09/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 17:49 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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