TJDFT - 0741103-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:01
Baixa Definitiva
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10/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2025 22:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 922 DO CPC.
NÃO CABIMENTO, NO CASO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FORÇADA TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não estando completa e aperfeiçoada a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do “processo pela convenção das partes”. 2.
Por ausência de interesse processual é de ser extinto o processo de execução em que a instituição financeira credora/exequente, representada por advogado, e o devedor/executado, este sem advogado a representá-lo, firmam acordo e o submetem a exame do juízo ao intento de obterem, por conta do ajuste firmado, provimento judicial ordenando a suspensão do procedimento antes mesmo de ser regularmente chamada a parte ré, pelo Poder Judiciário, a atuar no polo passivo do processo de execução e, assim, completada a formação da relação processual pela ligação dos sujeitos autor-juiz-réu.
Inaplicabilidade ao caso concreto da regra posta no art. 922 do CPC. 3.
Não está atendido o imprescindível fator de eficácia do processo - a citação - por mera estipulação constante de acordo extrajudicial em que o devedor/acordante se dá por citado, afinal, ao firmar o mencionado negócio jurídico, não esteve ele representado por advogado a quem constituísse para atuar em defesa de seus interesses.
Não só.
A relevância jurídica do comparecimento espontâneo do citando, o qual supre a falta ou nulidade de sua citação, retira a possibilidade de que a manifestação da parte ré, uma vez que desassistida por procurador regularmente inscrito nos quadros da OAB, produza os efeitos que são próprios àquele ato: permite a apresentação de defesa quando do espontâneo comparecimento ou faz com que, desde então, seja computado o prazo apresentá-la (art. 239, parág. 1º, CPC ). 4.
Após a feitura do ajuste extrajudicial, não tem mais o credor interesse em promover a execução forçada, uma vez que seu interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais se mostra ameaçado pela situação de inadimplência antes existente.
Hipótese em que caracterizada a perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, já que desaparecida a pretensão resistida.
Processo de execução extinto.
Inteligência do art. 485, VI, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/07/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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