TJDFT - 0752320-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WALMIR GERALDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO E NÍTIDA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de agravo de instrumento, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
18/07/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WALMIR GERALDO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 08/02/2024.
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29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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