TJDFT - 0713301-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA FREIRE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA FREIRE em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713301-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA COSTA FREIRE REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "HEMODIÁLISE 3 VEZES POR SEMANA".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, constato que a autora se encontra internada em hospital público, e vem realizando as sessões de hemodiálise necessárias conforme informação da inicial, no Hospital Regional de Sobradinho.
A obtenção de vaga fixa para diálise, no caso em tela, é um dos passos para permitir a alta médica da autora.
Nesse quadro, há pedido de vaga fixa para hemodiálise ambulatorial para a autora, conforme consta no pedido encaminhado ao SISREG.
Pedido, por sinal, que data de duas semanas atrás (ID 204763688).
O SISREG atribuiu prioridade máxima à situação da autora (ID 204763688) mas existem diversos outros pacientes em idêntica situação clínica à da autora, igualmente aguardando por vagas fixas de hemodiálise, conforme praxe desse juízo.
A propósito da situação delineada pelos documentos juntados, há de se ver que não só a autora vem recebendo as sessões de hemodiálise como também a expedição de ordem para o Distrito Federal atribuir de imediato à autora vaga fixa para diálise ambulatorial de imediato implicaria em preterir todos esses outros pacientes cuja situação clínica avaliada pelo complexo regulador da Secretaria de Saúde foi considera prioritária em relação à situação da autora.
Nesse quadro fático, há de se considerar o perigo de dano inverso, com a grande desorganização causada ao trabalho do sistema de regulação, consequência que não pode ser desprezada na avaliação da pertinência da decisão de antecipação de tutela.
A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “...Omissis...
Deve-se observar que, na prática, a antecipação equivale a uma intervenção tendente a alterar a ordem de tratamento de pacientes na rede pública de saúde, com a preterição daqueles que se encontram classificados em graus de risco mais elevados do que o da agravante.
No caso, as marcações ocorrem por prioridade, classificação de risco e ordem cronológica de inserção, razão pela qual havendo adequação entre o quadro apresentado e a urgência designada, bem como não ultrapassado o prazo legal, a intervenção judicial ocasionará a subversão injustificada do sistema.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal, por ausência de urgência na concessão da medida.” (AGI 0700028-81.2024.8.07.9000, 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, decisão de , Rel.
Juíza Giselle Rocha Raposo, decisão de 12/01/2024) “Nos termos dos artigos 20 e 22 da LINDB, a decisão que analisa direito em abstrato, como o é o direito fundamental à vida e à saúde, necessita de prévio exame de suas consequências práticas, devendo o julgador considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, sem prejuízo dos direitos do administrado.
Não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento aos pacientes, a partir dos limitados recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
Cabe a esses profissionais classificar os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes.
Nessa quadra, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessário (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no aludido sistema.
E, em que pese a gravidade da doença da agravante e o inconteste sofrimento físico e psíquico, a demanda, a priori, não se enquadraria numa dessas exceções.
De início, cumpre ressaltar que o paciente se encontra em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede pública de saúde.
O relatório médico, conquanto mencione os incontestes riscos da doença, não atesta os iminentes riscos ou reflexos no estado de saúde da agravante, relacionados à não realização imediata dos procedimentos cirúrgicos, elencando, inclusive, que o procedimento é eletivo.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinação de imediata realização do procedimento cirúrgico, sem elementos mais contundentes à formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial.” (Extrato da decisão do Relator, Juiz Edilson Enedino das Chagas, no AGI 0700224-51.2024.8.07.9000, 14/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
SUS.
FILA DE ESPERA.
OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), uma vez que se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).
Contudo, o direito de realizar cirurgia na rede pública de saúde em detrimento de demais pacientes constantes em lista de espera elaborada pelo SUS é restrito às hipóteses de extrema urgência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2.
Segurança denegada. (Acórdão 1438752, 07057414220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De todo modo, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
Por duas razões.
A primeira é que a regulação é recente e não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com o documento de ID 204763688, a inserção no SISREG ocorreu em 05/07/2024, há apenas 17 dias corridos.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERMELHO.
Ou seja, recebeu prioridade zero.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Ademais, a documentação médica demonstra que não há risco de vida, mesmo porque a autora está recebendo atendimento.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:54:46.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713301-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA COSTA FREIRE REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de vaga fixa para tratamento e hemodiálise de paciente que atualmente se encontra hospitalizada em estabelecimento hospitalar público do Distrito Federal e, conforme declaração juntada aos autos, realizando as sessões de hemodiálise necessárias no Hospital Regional de Sobradinho, alegadamente enquanto não obtem vaga fixa para hemodiálise ambulatorial.
Na documentação juntada e notadamente no prontuário médico de Id 203752836, em primeira análise, não há qualquer menção de alta médica.
Também não se vê qualquer evidência de encaminhamento da autora para hemodiálise ambulatorial pois não se vê nenhuma comunicação ou solicitação nesse sentido endereçada a esse serviço de nefrologia da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Nesse quadro, apreciar o pleito da autora para determinar ao Distrito Federal que dispense à autora uma vaga fixa de hemodiálise ambulatorial sem quaisquer considerações acerca da existência ou não de pedido administrativo para essa vaga, ou mesmo de existência de vaga que atualmente atenda às necessidades da autora é precipitado.
Necessariamente supõe-se que existindo vaga disponível, já teria sido alocada e, se atualmente as clínicas públicas ou privadas conveniadas com o SUS não dispõem de vaga fixa para realização de hemodiálise para alocar para a autora, há de primeiro se apreciar o grau de prioridade que se pode atribuir ao pleito da autora, frente aos demais pacientes que igualmente aguardam por uma idêntica vaga fixa ambulatorial de hemodiálise.
Intime-se a parte autora para comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da vaga perante o SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2024 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:28
Declarada incompetência
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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